Processo nº 10002938220245020372
Número do Processo:
1000293-82.2024.5.02.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000293-82.2024.5.02.0372 RECORRENTE: HUNGSLEI MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: HUNGSLEI MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e01afc proferida nos autos. ROT 1000293-82.2024.5.02.0372 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO PEREIRA DA SILVA IGOR REIS PORTO (SP241205) Recorrente: Advogado(s): 2. EDVALDO PEREIRA DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL IGOR REIS PORTO (SP241205) Recorrido: Advogado(s): HUNGSLEI MACHADO MARTA MORAES PACHECO (SP260530) RECURSO DE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA (E OUTRO) Id b6aef2d. A reclamada aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), por contemplar matéria idêntica à debatida naquele processo. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia a respeito da presença, ou não, dos elementos característicos da relação de emprego entre o autor, pessoa física, contratado como autônomo, e a reclamada, não se tratando, pois, de "pejotização". Indefiro, portanto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id aa19235,71e8338; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id b6aef2d). Regular a representação processual (Id c25f930). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO PEREIRA DA SILVA
- HUNGSLEI MACHADO
- EDVALDO PEREIRA DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL