Ilana Bacicurinski De Andrade e outros x Hotel Marco Internacional S.A.

Número do Processo: 1000294-56.2025.5.02.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000294-56.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO BARBOSA FRANCA RECLAMADO: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b0004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade em grau médio, em valor mensal correspondente a 20% do salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica ao empregado, e todas as trabalhadas em feriados não compensados, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como a redução ficta da hora noturna para o labor prestado a partir das 22h, com os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos; adicional noturno para os períodos trabalhados após as 22h, com reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos; FGTS referente ao período até dezembro/2020, com reflexos na multa de 40%, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho; reembolso dos valores gastos para compra de calçados; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). A reclamada deverá trazer aos autos PPP atualizado do reclamante, do qual conste o trabalho insalubre nos termos desta sentença, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 24), defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000294-56.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO BARBOSA FRANCA RECLAMADO: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b0004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade em grau médio, em valor mensal correspondente a 20% do salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica ao empregado, e todas as trabalhadas em feriados não compensados, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como a redução ficta da hora noturna para o labor prestado a partir das 22h, com os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos; adicional noturno para os períodos trabalhados após as 22h, com reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos; FGTS referente ao período até dezembro/2020, com reflexos na multa de 40%, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho; reembolso dos valores gastos para compra de calçados; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). A reclamada deverá trazer aos autos PPP atualizado do reclamante, do qual conste o trabalho insalubre nos termos desta sentença, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 24), defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS EDUARDO BARBOSA FRANCA
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