Luiz Gustavo Barioni e outros x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A. e outros

Número do Processo: 1000296-14.2023.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000296-14.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRINHA MANSO RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9b07b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAURA M. NAKANISHI     DECISÃO   Vistos, etc.   Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que, em julgamento da C. 2ª Turma, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO aos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas partes, ao do reclamante, para “- acrescer à condenação o pagamento da pausa térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 como horas extras, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT, frise-se, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, no período de 08/03/2018 até 08/12/2019 - determinar que a primeira ré proceda à entrega do PPP ao reclamante, com o registro das condições do ambiente em que o labor se deu, dos fatores de risco, dos agentes encontrados, dos EPIs e do Código GFIP, à luz do que restou apurado no laudo pericial acolhido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação respectiva (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 537 do CPC), até o efetivo cumprimento da determinação. - deferir o pagamento de duas horas extras diárias, observando-se os dias trabalhados fixados na r. sentença recorrida, assim como os demais parâmetros para a apuração do sobrelabor”, e, ao da 9ª reclamada (ELETROPAULO), para “excluir o pagamento do intervalo intrajornada”, conforme v. Acórdão de fls. 1213/1226 (ID. 5bbf46d). Ainda, tendo sido interposto RECURSO DE REVISTA pela 9ª reclamada e, sendo-lhe negado seguimento, houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. TST, ao qual também foi negado provimento pela r. Decisão de fls. 1303/1304 (ID. 8e1818b). Diante do trânsito em julgado da r. Decisão, em 01/04/2025, trata-se agora de execução definitiva. Juntadas a estes autos principais cópias dos autos, na íntegra, da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CUMPRSE nº 1001681-14.2024.5.02.0083) às fls. 1378/1955 (ID. d9a5ca9) e prosseguindo o feito neste processo principal, proceda-se ao registro do arquivamento da referida carta de sentença no sistema PJE, ficando vedado às partes o peticionamento naquele feito. Considerando que os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo estão em consonância com as alterações impostas pelo v. Acórdão, conforme cópia da sentença de liquidação de fls. 1890/1894, desnecessário adequações. Em prosseguimento, em face da OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a 1ª reclamada, MEDRAL ENERGIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para cumprimento da obrigação, referente à entrega do PPP ao reclamante, com o registro das condições do ambiente em que o labor se deu, dos fatores de risco, dos agentes encontrados, dos EPIs e do Código GFIP, à luz do que restou apurado no laudo pericial acolhido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação respectiva (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 537 do CPC), até o efetivo cumprimento da determinação, EXPEDINDO-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ainda, tendo em vista que, em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, tendo sido recionada a execução em face da 9ª reclamada, esta interpôs AGRAVO DE PETIÇÃO, em 10/02/2025, conforme cópia da respectiva petição às fls. 1939/1947, em prosseguimento, mantenho a decisão agravada. Tempestivo, regulares a representação processual e o preparo, preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 897, da CLT, e atendendo ao disposto no artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela 9ª reclamada em seus efeitos legais e determino o seu processamento, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos desde já ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º grau, o peticionamento pelas partes deverá ser dirigido à instância por onde tramita o feito. Entre a remessa e o retorno, eventual manifestação juntada em 1º grau, será analisada após a efetiva baixa dos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, via DEJN, e expeça-se mandado de intimação da 1ª reclamada para cumprimento da obrigação de fazer. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEDRAL PARTICIPACOES LTDA
    - MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
    - AGRONEGOCIO ESTANCIA SAO CRISTOVAO LTDA
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
    - F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
    - MEDRAL ENERGIA LTDA
    - F3C INVESTIMENTOS S.A.
    - MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000296-14.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRINHA MANSO RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9b07b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAURA M. NAKANISHI     DECISÃO   Vistos, etc.   Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que, em julgamento da C. 2ª Turma, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO aos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas partes, ao do reclamante, para “- acrescer à condenação o pagamento da pausa térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 como horas extras, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT, frise-se, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, no período de 08/03/2018 até 08/12/2019 - determinar que a primeira ré proceda à entrega do PPP ao reclamante, com o registro das condições do ambiente em que o labor se deu, dos fatores de risco, dos agentes encontrados, dos EPIs e do Código GFIP, à luz do que restou apurado no laudo pericial acolhido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação respectiva (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 537 do CPC), até o efetivo cumprimento da determinação. - deferir o pagamento de duas horas extras diárias, observando-se os dias trabalhados fixados na r. sentença recorrida, assim como os demais parâmetros para a apuração do sobrelabor”, e, ao da 9ª reclamada (ELETROPAULO), para “excluir o pagamento do intervalo intrajornada”, conforme v. Acórdão de fls. 1213/1226 (ID. 5bbf46d). Ainda, tendo sido interposto RECURSO DE REVISTA pela 9ª reclamada e, sendo-lhe negado seguimento, houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. TST, ao qual também foi negado provimento pela r. Decisão de fls. 1303/1304 (ID. 8e1818b). Diante do trânsito em julgado da r. Decisão, em 01/04/2025, trata-se agora de execução definitiva. Juntadas a estes autos principais cópias dos autos, na íntegra, da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CUMPRSE nº 1001681-14.2024.5.02.0083) às fls. 1378/1955 (ID. d9a5ca9) e prosseguindo o feito neste processo principal, proceda-se ao registro do arquivamento da referida carta de sentença no sistema PJE, ficando vedado às partes o peticionamento naquele feito. Considerando que os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo estão em consonância com as alterações impostas pelo v. Acórdão, conforme cópia da sentença de liquidação de fls. 1890/1894, desnecessário adequações. Em prosseguimento, em face da OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a 1ª reclamada, MEDRAL ENERGIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para cumprimento da obrigação, referente à entrega do PPP ao reclamante, com o registro das condições do ambiente em que o labor se deu, dos fatores de risco, dos agentes encontrados, dos EPIs e do Código GFIP, à luz do que restou apurado no laudo pericial acolhido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação respectiva (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 537 do CPC), até o efetivo cumprimento da determinação, EXPEDINDO-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ainda, tendo em vista que, em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, tendo sido recionada a execução em face da 9ª reclamada, esta interpôs AGRAVO DE PETIÇÃO, em 10/02/2025, conforme cópia da respectiva petição às fls. 1939/1947, em prosseguimento, mantenho a decisão agravada. Tempestivo, regulares a representação processual e o preparo, preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 897, da CLT, e atendendo ao disposto no artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela 9ª reclamada em seus efeitos legais e determino o seu processamento, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos desde já ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º grau, o peticionamento pelas partes deverá ser dirigido à instância por onde tramita o feito. Entre a remessa e o retorno, eventual manifestação juntada em 1º grau, será analisada após a efetiva baixa dos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, via DEJN, e expeça-se mandado de intimação da 1ª reclamada para cumprimento da obrigação de fazer. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL FERREIRINHA MANSO
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