Processo nº 10002968120218110100
Número do Processo:
1000296-81.2021.8.11.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE BRASNORTE
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE BRASNORTE | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000296-81.2021.8.11.0100 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REU: ANTONIO RICARDO RANHER Trata-se de pedido cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Dispõe o art. 233 da CNGC- Judicial que “a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”, vedando, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final (§2°). Por sua vez, a Lei Estadual n° 11.077/2020 – MT (14/04/2020), que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas nos casos de cumprimento de sentença, isentando apenas quando a execução for de honorários advocatícios, ante a natureza alimentar. Neste sentido é a jurisprudência do TJMT, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final e muito menos a suspensão do feito para esse fim, excetuando-se os casos previstos em lei (N.U 1002123-44.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – NECESSIDADE DE REFORMA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – NATUREZA ALIMENTAR – ART. 3º, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº 7. 603/2001 – RECURSO PROVIDO. Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não há falar na incidência de custas judiciais quando a pretensão for unicamente o recebimento da verba honorária, devendo ser reformada a decisão que determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. (TJ-MT 10231313820228110000 MT, Relator: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). No presente caso, verifico que a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas de ingresso, muito menos é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual INTIMO a parte para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deve a parte emendar a inicial, sob pena de extinção, porque a petição de id. 179917427 não cumpre os requisitos de uma petição de cumprimento de sentença, os quais se encontram expressamente previstos no art. 523 do CPC. Com o pagamento, conclusos para deliberações. Intime-se. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto