Erickson Rogerio Da Silva x Garcia Telemarketing Comercio Servicos E Distribuicao Ltda e outros
Número do Processo:
1000298-07.2025.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ERICKSON ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dcf4e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de julho de 2027. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à expressa concordância das reclamadas (Id nº e13fbaf), homologo os cálculos do reclamante de Id nº 4ba9ccc, fixando o valor do crédito em R$ 38.902,98, em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 35.854,19. Juros TRD da fase até 23/02/2025 pré-judicial e SELIC a partir de 24/02/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 2.104,21.R$ 904,46 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 40,12. Fixo em R$ 1.313,78 o valor do INSS, sendo R$ 343,99 a cota do empregado e R$ 969,79 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/06/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 171,28, atualizados até 30/06/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 900,00, vigentes em 20/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 3.890,30 (10%), vigentes em 30/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO - EIRELI
- GARCIA TELEMARKETING COMERCIO SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ERICKSON ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO - EIRELI Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO - EIRELI
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ERICKSON ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: GARCIA TELEMARKETING COMERCIO SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GARCIA TELEMARKETING COMERCIO SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA