Processo nº 10002992120198260025

Número do Processo: 1000299-21.2019.8.26.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Angatuba - Vara Única
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Angatuba - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marco Antonio de Morais Turelli (OAB 73062/SP) Processo 1000299-21.2019.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Aparecida Rodrigues Leonel - Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de fls. 180.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Angatuba - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000299-21.2019.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rosemeire Aparecida Rodrigues Leonel - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço para: (i) RECONHECER como legítima a atividade rurícola no período compreendido entre 09/04/1980 a 30/09/2003; 02/12/2004 a 28/02/2005 e 03/05/2008 a 25/10/2018, determinando a averbação sem a necessidade de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias; (ii) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (29/03/2019 fl. 110). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
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