Roseane Priscila Fontes Porfirio x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1000303-26.2025.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000303-26.2025.5.02.0006 : ROSEANE PRISCILA FONTES PORFIRIO : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a25cc4b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Id 93c0fc1. Pretende o(a) ( reclamada), que a audiência designada na modalidade PRESENCIAL seja convertida para TELEPRESENCIAL, contudo resta de pronto indeferido o requerimento, contudo passo a fundamentar a decisão no arcabouço de normas vigentes a respeito do tema. Considerando o teor do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, bem como art. 3º da Resolução GCGJT nº 02/2022, verifica-se que a audiência telepresencial poderá ser realizada mediante requerimento das partes a ser analisado pelo magistrado, desde que atenda a critérios de conveniência e viabilidade, ou, em situações excepcionais previstas na norma. Diante de tamanhas discussões acerca da matéria, importante ressaltar que na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 formulada perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se que "muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC" (Grifo nosso). Deste modo, no tocante à conveniência, esta magistrada considera imprescindível o contato pessoal com as partes, testemunhas e advogados, a fim de garantir a melhor prestação jurisdicional, com a colheita mais eficaz da prova oral, garantindo a melhor observância de todos os princípios que regem o processo. No formato presencial notadamente são melhor avaliadas as respostas dos depoentes, bem como seus comportamentos e linguagem corporal, permitindo-se, assim, melhor apreensão da verdade dos fatos. Nessa mesma linha de raciocínio manifestou-se o CGJT na consulta administrativa adrede mencionada, ao observar que, quanto à qualidade da colheita de provas, a mesma "notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça". Evidente que diante de tão corrente entendimento, a audiência presencial é a modalidade preferencial, com a designação de ofício de audiências telepresenciais limitada a situações verdadeiramente excepcionais, como as situações de urgência, calamidade pública, força maior, ou em situações em que não há a necessidade de formação de convencimento do magistrado, como audiências de conciliação e mediação. Importante salientar, independente de conveniência, que a realização de audiência telepresencial se justifica como ferramenta para se garantir acesso à justiça, tal como ocorrido durante as restrições impostas pela pandemia da COVID19, evitando-se a interrupção da prestação jurisdicional, e foi graças aos grandes esforços deste Egrégio Tribunal e dos demais do país, que a atuação do Poder Judiciário não parou em nenhum momento, mantendo-se íntegra a distribuição da justiça mediante o uso desse valioso e excepcional recurso, apesar de suas instabilidades. Inegável que as audiências telepresenciais são extremamente úteis nos casos em que se verifica absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal, como da parte ou testemunha que reside no exterior, por exemplo, sendo importante que tal exceção não se aplica ao advogado. No que tange à viabilidade, a experiência mostra que não são incomuns situações de dificuldades técnicas de utilização de vídeo e áudio nas audiências telepresenciais, já que nem todas as partes possuem acesso a estrutura tecnológica adequada, de forma que são necessários diversos minutos para a sua solução, a fim de se permitir o prosseguimento do ato, o que gera atrasos na pauta, em prejuízo dos próprios jurisdicionados, ou mesmo situações de absoluta impossibilidade do prosseguimento em razão de problemas técnicos, ocasionando o adiamento da sessão e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional. Vale dizer que essa questão também foi observada na consulta administrativa mencionada, pontuando a CGJT que “a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato”, dentre outros, são motivos de conveniência e oportunidade a serem deliberados pelo magistrado. No presente caso concreto não há nenhuma comprovação acerca da absoluta impossibilidade de comparecimento presencial da reclamada e seus patronos, de tal forma que, pelos motivos de conveniência e viabilidade acima mencionados, não existe qualquer razão para a pretendida conversão, pelo que mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEANE PRISCILA FONTES PORFIRIO
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