Francimaira Rocha Rodrigues x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1000303-35.2022.5.02.0716
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000303-35.2022.5.02.0716 AGRAVANTE: FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859fa82 proferida nos autos. AP 1000303-35.2022.5.02.0716 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES GABRIEL SANTOS MEVIS (SP334928) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 222fb00; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 9bd29e0). Regular a representação processual (Id 1bd799a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000303-35.2022.5.02.0716 AGRAVANTE: FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a94924e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000303-35.2022.5.02.0716 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Inconformada com a r. decisão, doc. ID nº 51e0739, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, agrava de petição a reclamada, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº 58ab4d5. Contraminuta, doc. ID nº 0dcf228. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL Afirma a recorrente que não pode concordar com a decisão de embargos à execução e, consequentemente, com os cálculos homologados, quanto à incidência de juros de mora na fase pré-processual. Razão, contudo, não lhe assiste. De uma simples análise da r. sentença, doc. ID nº 08d2ef0, devidamente transitada em julgado, é possível verificar que, no que se refere à correção monetária e juros de mora, foi determinada a aplicação dos critérios definidos pelo STF, no julgamento das ADCs nº 58/59, o qual determinou, em linhas gerais, que na fase pré-processual (antes do ajuizamento da ação) é aplicável o IPCA-E + juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, deve incidir a taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, a saber: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (gn) (Proc. TST-RR-0000791-85.2020.5.20.0001; Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Data de Julgamento: 20/09/2022) Nada a reformar. DO INTERVALO INTRAJORNADA A agravante questiona a apuração de reflexos no que se refere ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, afirmando que após a reforma trabalhista a não concessão do intervalo implica apenas o pagamento de indenização referente ao período suprimido, com acréscimo de 50%. Sem razão. Observe-se que a r. sentença transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, e de uma hora extra diária pelo não gozo do intervalo para refeição e descanso, devendo ser observado o adicional normativo de 60%, e de 100% pelo labor em domingos e feriados. Tendo em vista a habitualidade do labor extraordinário, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras sobre os feriados e repousos semanais remunerados (em. 172/TST e art. 7º, a Lei nº 605/49), sobre aviso prévio (EM. 94 e art. 487, parágrafo 5º da CLT), férias e 1/3 (art. 142, parágrafo 5º, CLT e Em. 151/TST) e 13º salário (EM. 45/TST). Não há que se falar em novos reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que estes já compõem a base de cálculo, de modo que seu deferimento representaria verdadeiro “bis in idem”. (gn) Observe-se, ainda, que o v. acórdão, doc. ID nº 4d8e929, manteve inalterada a r. sentença. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, a r. sentença de mérito deve ser interpretada restritivamente e observada nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de afronta à coisa julgada. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000303-35.2022.5.02.0716 AGRAVANTE: FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a94924e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000303-35.2022.5.02.0716 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: FRANCIMAIRA ROCHA RODRIGUES RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Inconformada com a r. decisão, doc. ID nº 51e0739, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, agrava de petição a reclamada, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº 58ab4d5. Contraminuta, doc. ID nº 0dcf228. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL Afirma a recorrente que não pode concordar com a decisão de embargos à execução e, consequentemente, com os cálculos homologados, quanto à incidência de juros de mora na fase pré-processual. Razão, contudo, não lhe assiste. De uma simples análise da r. sentença, doc. ID nº 08d2ef0, devidamente transitada em julgado, é possível verificar que, no que se refere à correção monetária e juros de mora, foi determinada a aplicação dos critérios definidos pelo STF, no julgamento das ADCs nº 58/59, o qual determinou, em linhas gerais, que na fase pré-processual (antes do ajuizamento da ação) é aplicável o IPCA-E + juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, deve incidir a taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, a saber: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (gn) (Proc. TST-RR-0000791-85.2020.5.20.0001; Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Data de Julgamento: 20/09/2022) Nada a reformar. DO INTERVALO INTRAJORNADA A agravante questiona a apuração de reflexos no que se refere ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, afirmando que após a reforma trabalhista a não concessão do intervalo implica apenas o pagamento de indenização referente ao período suprimido, com acréscimo de 50%. Sem razão. Observe-se que a r. sentença transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, e de uma hora extra diária pelo não gozo do intervalo para refeição e descanso, devendo ser observado o adicional normativo de 60%, e de 100% pelo labor em domingos e feriados. Tendo em vista a habitualidade do labor extraordinário, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras sobre os feriados e repousos semanais remunerados (em. 172/TST e art. 7º, a Lei nº 605/49), sobre aviso prévio (EM. 94 e art. 487, parágrafo 5º da CLT), férias e 1/3 (art. 142, parágrafo 5º, CLT e Em. 151/TST) e 13º salário (EM. 45/TST). Não há que se falar em novos reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que estes já compõem a base de cálculo, de modo que seu deferimento representaria verdadeiro “bis in idem”. (gn) Observe-se, ainda, que o v. acórdão, doc. ID nº 4d8e929, manteve inalterada a r. sentença. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, a r. sentença de mérito deve ser interpretada restritivamente e observada nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de afronta à coisa julgada. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO