Quezia Silva De Alencar Nunes x Telefonica Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
1000304-73.2025.5.02.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000304-73.2025.5.02.0050 : QUEZIA SILVA DE ALENCAR NUNES : VIGGO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34074b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Ação principal 1001263-49.2022.5.02.0050 distribuída em 8/09/2022; aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento. Intimados, a reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados pela primeira reclamada (Id. 45c7a22) e a segunda reclamada manteve-se silente, resultando em concordância tácita, restando preclusa sua oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 70.370,66, atualizado até 1º/02/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 56.961,16 do valor da condenação;R$ 2.836,22 do FGTS;R$ 2.989,87 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 7.583,41 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 1.830,69 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Custas processuais e preparo recursal nos autos principais. Honorários de sucumbência dos advogados das reclamadas suspensos nos termos da ADI 5.766. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEZIA SILVA DE ALENCAR NUNES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000304-73.2025.5.02.0050 : QUEZIA SILVA DE ALENCAR NUNES : VIGGO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496a510 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO/SP, data abaixo. CASSIA RAMOS LOPES PEREZ DESPACHO Vistos etc. Id. 45c7a22: Intime-se a reclamante para responder às impugnações da reclamada quanto aos cálculos apresentados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEZIA SILVA DE ALENCAR NUNES