Reginaldo Lima Dos Santos x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1000305-55.2025.5.02.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 13ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000305-55.2025.5.02.0051 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 4 na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000305-55.2025.5.02.0051 : REGINALDO LIMA DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772cf85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada por REGINALDO LIMA DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; Acolher a prejudicial do mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 26.2.2020, extinguindo os pedidos, com resolução do mérito; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª a pagar, no prazo legal, como for apurado em liquidação: a) saldo de salário de 19 dias do mês de fevereiro de 2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias, pela metade, integrado ao tempo de serviço; c) férias integrais de 2022/2023, com o terço; d) 8/12 de férias proporcionais de 2023/2024, com o terço; e) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024; f) os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias objetos da condenação integrantes da sua base de cálculo; g) a indenização de 20% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT e j) com natureza indenizatória, 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. A 1ª ré deverá entregar ao autor as guias competentes para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos moldes estabelecidos na fundamentação. Comprovada nos autos a impossibilidade de fruição do benefício a que o autor faria jus por culpa exclusiva a 1ª ré, esta lhe pagará indenização substitutiva equivalente. A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal da 1ª ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. As rés deverão pagar, ainda, honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, segundo os parâmetros fixados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes. Defiro o requerimento de limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa. Após a liquidação, deverão as rés comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00 para esse efeito específico (art. 789, § 2º, da CLT), pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000305-55.2025.5.02.0051 : REGINALDO LIMA DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772cf85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada por REGINALDO LIMA DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; Acolher a prejudicial do mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 26.2.2020, extinguindo os pedidos, com resolução do mérito; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª a pagar, no prazo legal, como for apurado em liquidação: a) saldo de salário de 19 dias do mês de fevereiro de 2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias, pela metade, integrado ao tempo de serviço; c) férias integrais de 2022/2023, com o terço; d) 8/12 de férias proporcionais de 2023/2024, com o terço; e) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024; f) os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias objetos da condenação integrantes da sua base de cálculo; g) a indenização de 20% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT e j) com natureza indenizatória, 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. A 1ª ré deverá entregar ao autor as guias competentes para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos moldes estabelecidos na fundamentação. Comprovada nos autos a impossibilidade de fruição do benefício a que o autor faria jus por culpa exclusiva a 1ª ré, esta lhe pagará indenização substitutiva equivalente. A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal da 1ª ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. As rés deverão pagar, ainda, honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, segundo os parâmetros fixados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes. Defiro o requerimento de limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa. Após a liquidação, deverão as rés comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00 para esse efeito específico (art. 789, § 2º, da CLT), pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO LIMA DOS SANTOS