L. De S. A. e outros x K. F. C. M. e outros
Número do Processo:
1000309-44.2023.8.26.0698
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirangi - Vara Única
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirangi - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000309-44.2023.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - L.S.A. - - P.A.C.A. - F.C.M. - - P.F.F.A. - Manifeste-se o exequente em relação aos embargos de declaração apresentados. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO (OAB 268897/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO (OAB 268897/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirangi - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000309-44.2023.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - L.S.A. - - P.A.C.A. - F.C.M. - - P.F.F.A. - Fls. 289/291: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários, no prazo legal. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO (OAB 268897/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO (OAB 268897/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirangi - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000309-44.2023.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - L.S.A. - - P.A.C.A. - F.C.M. - - P.F.F.A. - I - Apresentada declaração de pobreza (fls. 26 e 31) e demais documentos (fls. 218/241), o caso é de se manter a benesse da gratuidade concedida aos autores e, consequentemente, de se rejeitar a impugnação ofertada pela ré. Nada para se prover aqui. II - Tal como se apanha da inicial, dois são os pedidos firmados. Um, de danos materiais. Dois, o de danos morais. Nada obstante, os autores somente quantificaram integralmente os danos morais, formulando pedido certo e determinado. Em relação aos danos materiais, não o fizeram por completo. Isto é, os autores não quantificaram totalmente os danos suportados no imóvel em que residem, deduzindo pedido parcialmente genérico de indenização por danos materiais, incorrendo, então, em violação ao disposto no artigo 319, inciso IV, artigo 322 e 324,todos do Código de Processo Civil. E disso decorre a sua inépcia de parte do pedido de danos materiais. Consigne-se que a presente demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil, as quais permitem a formulação de pedido genérico. Pelo contrário, os autores disseram que "notaram diversos vícios estruturais no imóvel construído pela ré, tais como rachaduras, infiltrações e fissuras nas paredes do imóvel" (fl. 05), ou seja, os prejuízos materiais já tem a extensão deles delineada por completo no campo fático. As fotografias de fls. 36/41 evidenciam exatamente quais foram os danos ocasionados no imóvel e, para que fosse possível uma deliberação judicial sobre a matéria, bastaria que os autores especificassem o valor necessário para indenizá-los integralmente na petição inicial. Para tanto, poderiam ter apresentado simples orçamentos realizados por pedreiros e lojas de materiais de construção com o apontamento do conserto de todos os danos, mas assim não o fizeram e sequer apresentaram justificativa plausível que pudesse respaldar a vossa inércia, como, por exemplo, de que os danos ainda não exauriram os seus efeitos. E é justamente desse contexto que decorre a inépcia parcial do pedido de danos materiais, especificamente no que diz respeito a seguinte parte: "reparação dos danos estruturais de forma definitiva, os quais estarão delimitados por perícia técnica a ser realizada nos autos" (fl. 14). Entender de forma distinta, admitindo o processamento da demanda sem a formulação de pedido certo e determinado por completo, é o mesmo que colocar a parte ré em posição de evidente prejuízo processual. Isto é, a parte ré não poderia, como de fato não pode, se insurgir pontualmente contra a pretensão, justamente em razão da sua generalidade. O caso é, pois, de declaração de inépcia da inicial quanto à parte específica do pedido de danos materiais, "reparação dos danos estruturais de forma definitiva, os quais estarão delimitados por perícia técnica a ser realizada nos autos" (fl. 14), tendo em vista que se trata de pedido indeterminado, nos termos do que preconiza o artigo 330, inciso I, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Apelações. Ação de cobrança de multa contratual c.c. indenizatória por perdas e danos. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção. Recursos das partes. 1. Fere a boa-fé contratual objetiva a formulação de pedido condenatório ao pagamento de cláusula penal, pela dona da obra, em face da construtora, em razão de atraso na entrega da construção, quando, na realidade, os elementos probatórios comprovam que tal ocorrência decorreu de falhas da contratante, que deixou de fornecer os respectivos insumos, consistentes em projetos de engenharia e materiais de construção a contento, nos prazos avençados, como previsto em contrato, além de ter realizado a contratação direta de empresas terceirizadas que concorreram para tal atraso. 2. Tendo a construtora realizado a finalização da construção, não há fundamento legal para que a incorporadora retenha a caução, bem como o valor correspondente à última parcela do contrato (conforme medição final), diante de pequenas imperfeições constatadas após a realização de prova pericial, que se assemelham insignificantes em comparação ao objeto contratual, mesmo porque, em nenhum momento aquela deduziu requerimento de dedução proporcional sobre o saldo devedor contratual, o que poderá ser pleiteado por meio de demanda autônoma. 3. Não se admite a formulação de pedido genérico dearbitramento de indenização por dano material, sem a efetiva demonstração e quantificaçãodos danos materiais suportados (CC, art. 389). 4. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para determinar que a autora/reconvinda (incorporadora) proceda à entrega da posse e transferência registral de propriedade imobiliária de unidade condominial e respectivas vagas de garagem, reservadas à ré/reconvinte (construtora), a título de caução contratual. Recurso da autora/reconvinda desprovido. Recurso da ré/reconvinte, parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1005457-09.2015.8.26.0248; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022 - grifou-se). Assim, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere à parte específica do pedido de danos materiais, "reparação dos danos estruturais de forma definitiva, os quais estarão delimitados por perícia técnica a ser realizada nos autos" (fl. 14), nos termos do artigo 330, inciso I, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (redução objetiva da demanda), prosseguindo-se o feito em relação à outra parte do pedido de danos materiais, "ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$2.616 (dois mil seiscentos e dezesseis reais)" (fl. 14) e aos danos morais. III - Não há que se falar emdecadência, a hipótese abarcada nestes autos não se coaduna com os termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, como sustentado na contestação (fl.66). A propósito: "APELAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência da Ré - Apelante que alegou exclusivamente que teria ocorrido a decadência do direito da Autora (90 dias) previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - Não acolhimento - Inocorrência da Decadência - Apenas se verifica a decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de reclamação para adequação dos vícios aparentes, não sendo este o objeto da presente ação - Aplicação do Prazo Prescricional Decenal do art. 205, do CC - Precedentes - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001682-50.2022.8.26.0309; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. IV - E,quanto à preliminar deilegitimidadeativa, não pode ser ela acolhida, vez que há apontamento na inicial de que os autores são os proprietários e residem no imóvel supostamente danificado em razão de conduta oriunda da parte ré. Assim, existe inquestionável pertinência subjetiva entre os pedidos firmados na petição inicial e a pessoa quem os formulou, bem assim contra quem foram eles formulados, in status assertionis, tal como disposto na relação de direito material hipotética deduzida como fundamento dos pedidos. Rejeita-se a preliminar deilegitimidadeativa. V - A controvérsia dos autos cinge-se à causa dos danos no imóvel dos autores, bem assim aos efeitos daí decorrentes. Dessa forma, para o correto julgamento da lide faz-se necessária a realização de perícia de engenharia civil. Ressalte-se que a referida prova deverá ser custeada pelos autores e pelos réus, já que todos a requereram (fls. 154/156, 157 e 158/159). Nomeio, para o encargo, a perita ISABELA BAESSO SOLCIA, engenheira civil, cujo prontuário se encontra disponível para consulta no Portal de Auxiliares do Juízo. Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão rateados entre os autores, a primeira ré, KF, e o segundo réu, Pedro, nos termos do art. 95, do CPC, na fração de 1/3 do valor arbitrado. E mais, que em relação à parte incumbida aos autores (1/3), considerando que eles são beneficiários da Assistência Judiciária e que a vossa parte será custeada com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023, os honorários concernentes a eles serão no valor de 88 UFESPs. Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria que a perícia foi determinada pelo juízo, o percentual acima definido, bem como o valor dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). VI - A verificação sobre a pertinência da necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do trabalho técnico, em complementação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO (OAB 268897/SP), DANILO MARCIEL DE SARRO (OAB 268897/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)