Gri Koleta - Gerenciamento De Residuos Industriais S.A. x Ricardo De Deus Correa
Número do Processo:
1000313-87.2022.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1000313-87.2022.5.02.0002 RECORRENTE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. RECORRIDO: RICARDO DE DEUS CORREA PJe TRT/SP nº 1000313-87.2022.5.02.0002 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. EMBARGADO: RICARDO DE DEUS CORREA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. às fls. 984/989 (Id 4123398), em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 930/945 (Id fc612de), alegando omissões no seu fundamento, além da necessidade de prequestionamento da matéria. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO 1) Omissão. Intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade. Doença ocupacional. 1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão que negou provimento ao apelo da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que o v. acórdão foi omisso quanto: (i) ao reconhecimento da possibilidade de controle da jornada do reclamante, eis que não examina de forma detalhada a impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada em razão da natureza externa das atividades desempenhadas (ônus da prova); (ii) ao suposto bis in idem, uma vez que a suposta supressão do intervalo geraria apenas o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras verbas; (iii) à natureza indenizatória do intervalo intrajornada; (iv) à ausência enquadramento das atividades do reclamante nas condições previstas na NR 15; (v) ao fornecimento e uso efetivo dos EPIs (Súmula nº 80, do C. TST); (vi) as atividades desempenhadas pelo reclamante; (vii) à perda auditiva, ao nexo de causalidade com a intensidade do ruído no ambiente de trabalho, ao limite de tolerância dos EPIs fornecidos e à possibilidade de atribuição da moléstia a causas diversas do ambiente de trabalho. b) Conclusão: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao alegar que pretende levar a questão para o C. Tribunal Superior do Trabalho, a embargante requer o enfrentamento e a manifestação expressa da matéria discutida no recurso, em especial, à luz das disposições constitucionais apontadas. No caso dos autos, contudo, relevo, que o v. Acórdão embargado, adotou tese explícita para firmar o entendimento sobre os temas devolvidos no recurso horizontal. Acerca do intervalo intrajornada (possibilidade de controle, ônus da prova, condenação e natureza jurídica), consta do v. Acórdão que: Conquanto fosse possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho do reclamante (v. espelhos de ponto de fls. 119/137 - Id 86900fe), é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, pois as peculiaridades dtrabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, descrito no Informativo 184, abaixo transcrito: (...) Desse modo, competia ao reclamante a prova de que não usufruía uma hora de intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que não era possível fazer o intervalo para refeição e descanso, uma vez que, quando parava o caminhão, a empresa logo questionava a razão da pausa e ordenava que voltasse ao trabalho. A seu turno, o preposto da ré informou que era possível acompanhar o trajeto do caminhão, embora não fosse necessário avisar quando fazia a pausa. A testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que não faziam intervalo intrajornada e que aproveitavam para almoçar, muitas vezes dentro da empresa, enquanto esperavam a nota de algum cliente. Dessarte, comprovada a ausência de pausa para refeição e descanso, mantenho a r. decisão de origem que deferiu à parte as horas extras a ela relativas, sem reflexos, ante a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). De igual modo, o v. acórdão tratou do labor em condições adversas, fornecimento e utilização dos EPIs e enquadramento das atividades do reclamante nas condições previstas na NR 15, da sgeuinter forma: Conforme se extrai, o trabalho técnico apresentado analisou, de forma detalhada, o local de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo reclamante: DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de galpão em alvenaria de bloco, pé direito de aproximadamente 3 metros, cobertura em laje, com piso em cerâmica. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há 100 funcionários e de 28 a 30 caminhões. (...) DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Como motorista do poliguindaste, o reclamante leva as caçambas limpas para os clientes da reclamada e nesses clientes recolhia as caçambas de lixo cheias. Os clientes são shoppings, Souza Cruz e PepsiCo. Após a retirada das caçambas cheias de lixo e de resíduos industriais decorrentes da ETE, o reclamante leva esse lixo a central de compostagem Tera (em Itapevi e Jundiai). Na central de compostagem, o reclamante desce do caminhão, engata as correntes, realiza a manobra e retira o lodo de dentro da caçamba. Informa o autor que, em algumas situações, se a caçamba a ser retirada estiver muito cheia de lixo, ele retira o excesso com a pá colocando em uma caçamba limpa, para que esse conteúdo não derrame na estrada ocasionando a multa. Em média, realiza 3 viagens por dia, com cerca de três caçambas por vez. A central de compostagem é o local onde há o descarte e processamento do lixo coletado em diversos locais. Sobre a exposição a agentes insalubres (agentes biológicos), a Sra. Perita informou que: DOS AGENTES BIOLÓGICOS A NR 15 Anexo 14 da Portaria nº 3214/78 trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. O reclamante era responsável pela coleta de lixo urbano nos termos especificados no anexo 14 da NR 15, vejamos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto - contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Os EPIS fornecidos ao autor são insuficientes para a neutralização do agente. Assim, conclui -se que o reclamante se ativava em condições insalubres m grau máximo (40%), nos termos fundamentados. E, a conclusão pericial deu-se no seguinte sentir: DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise realizada "in loco" das atividades desenvolvidas pela parte reclamante e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor na reclamada SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição agentes biológicos, nos termos fundamentados. (...) Nos termos do trabalho técnico apresentado, enquanto motorista, o reclamante laborou exposto a condições adversas (agentes biológicos), sem que a reclamada comprovasse o fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. E, em que pese a irresignação da reclamada quanto ao teor do referido laudo, não logrou trazer aos autos elementos aptos a afastá-lo. Nos termos do item 6.6 da NR 6, incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Além de ser obrigatório o registro do fornecimento do EPI em livros, fichas ou sistema eletrônico, a prova testemunhal pode, no máximo, comprovar o fornecimento de equipamento, e não sobre a qualidade do produto e sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, como determina o item 6.6.1, "c", da NR 6. Pelo apurado durante a perícia e confirmado através da análise dos documentos juntados aos autos, em sede de esclarecimentos a Sra. Perita informou que: Da insalubridade por gentes biológicos Conquanto o reclamante exercesse a função de motorista, dentre suas atribuições estava a de recolher e descarregar o lixo no aterro, consoante relatado acima. Ressalta que, apesar de ter a reclamada fornecido EPI' s ao autor, estes não são suficientes para neutralizar o agente insalubre, visto que não há EPI que proteja do contato com perfurocortantes. Assim, a atividade do autor é considerada insalubre e grau máximo (40%) pela norma. Por fim, quanto à doença ocupacional, relação entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e a perda auditiva (nexo de causalidade com a intensidade do ruído no ambiente de trabalho e limite de tolerância dos EPIs fornecidos), nada a reparar. Conforme restou consignado: Embora o Sr. Perito tenha concluído que o reclamante não possui incapacidade laborativa, de forma expressa, no fundamento do laudo, reconheceu que "o autor é portador de perda auditiva neurossensorial", com nexo causal com a atividade exercida. Em sede de esclarecimentos, o Experto destacou, ainda, que "O nexo foi estabelecido porque a perda auditiva atual comprova que houve agravamento desta perda durante a atividade exercida e a perda atual tem característica de perda auditiva induzida por ruído" (fls. 629/631 - Id 64b3283). Clara, portanto, a perda auditiva bilateral do reclamante, com nexo de concausalidade com o labor e culpa da reclamada, pela ausência de adoção de meios para evitar o dano e/ou seu agravamento. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. b) Conclusão: Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. Nego provimento. 2) Prequestionamento. Súmula nº 297, do C. TST. 2.1) Matéria discutida: Prequestionamento. 2.2) Fundamentos recursais: a) Razões da embargante: Visando a interposição de Recurso de Revista nos moldes do artigo 896 da CLT, e por força da redação da Súmula nº 297, do C. TST, visa o prequestionamento de tese. 2.3) Tese decisória: a) Fundamento: Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do v. Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca das matérias veiculadas no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela recorrente. b) Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Nesse sentido, a Súmula nº 298, II, e a OJ nº 118, da SDI I, do C. TST: Súmula 298, II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. OJ 118 - Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297. c) Conclusão: Dou por prequestionadas as matérias. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamadas GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum, dando por satisfeito o prequestionamento suscitado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DE DEUS CORREA
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)