Exata'S Pericias E Administracao Judicial Ltda e outros x Real Paulista Comercial De Alimentos Ltda.
Número do Processo:
1000313-96.2024.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-96.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc01cb proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 17 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 314d43a (em 02/06/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº ebd502b (em 21/05/2025). 1.3. A reclamada, sob o Id nº 9394f95 (em 28/05/2025), também concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº ebd502b (em 21/05/2025). 1.4. Não houve pedidos julgados integralmente improcedentes, portanto, não há honorários sucumbenciais a cargo do autor. 1.5. Quanto a sucumbência dos honorários periciais a perícia teve como escopo adequar a liquidação aos termos efetivos da coisa julgada, visando dirimir controvérsias relativas aos valores indicados pelas partes, não tendo a finalidade de produção de provas e, sim, alicerçar o julgado de mérito. Assim, não há que se falar em sucumbência pelo reclamante, mesmo porque sucumbente restou a reclamada quanto a pretensão alinhavada na exordial. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº ebd502b (em 21/05/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 25.758,08, atualizado até 28/02/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 05/03/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 28/02/2025, atingiam, à razão de 13,9983% de 01/2020 até 11/2021 e decrescente a partir do mês 12/2021 até o mês 03/2023 no percentual de 10.4861%, o montante de R$ 3.025,53. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 4.813,29, sendo R$ 4.293,07 a título de principal e R$ 520,22 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 12613c9 (em 19/08/2024), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual para 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 1.679,84, sendo R$ 1.502,55 a título de principal e R$ 177,29 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 786,10 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 2.731,38 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 700,00 (em 19/08/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-96.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc01cb proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 17 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 314d43a (em 02/06/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº ebd502b (em 21/05/2025). 1.3. A reclamada, sob o Id nº 9394f95 (em 28/05/2025), também concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº ebd502b (em 21/05/2025). 1.4. Não houve pedidos julgados integralmente improcedentes, portanto, não há honorários sucumbenciais a cargo do autor. 1.5. Quanto a sucumbência dos honorários periciais a perícia teve como escopo adequar a liquidação aos termos efetivos da coisa julgada, visando dirimir controvérsias relativas aos valores indicados pelas partes, não tendo a finalidade de produção de provas e, sim, alicerçar o julgado de mérito. Assim, não há que se falar em sucumbência pelo reclamante, mesmo porque sucumbente restou a reclamada quanto a pretensão alinhavada na exordial. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº ebd502b (em 21/05/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 25.758,08, atualizado até 28/02/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 05/03/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 28/02/2025, atingiam, à razão de 13,9983% de 01/2020 até 11/2021 e decrescente a partir do mês 12/2021 até o mês 03/2023 no percentual de 10.4861%, o montante de R$ 3.025,53. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 4.813,29, sendo R$ 4.293,07 a título de principal e R$ 520,22 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 12613c9 (em 19/08/2024), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual para 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 1.679,84, sendo R$ 1.502,55 a título de principal e R$ 177,29 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 786,10 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 2.731,38 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 700,00 (em 19/08/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-96.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe DESTINATÁRIO: JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca do laudo contábil apresentado no processo supraindicado, sob o número de ID. f376d78 e ID. ebd502b (chave de acesso: 25052115142219500000401610165 e 25052115143982200000401610266 ), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. O(s) referido(s) documento(s) pode(m) ser consultado(s) pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e digitar a(s) chave(s) de acesso ora fornecida(s). Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-96.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JHONATAN MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe DESTINATÁRIO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca do laudo contábil apresentado no processo supraindicado, sob o número de ID. f376d78 e ID. ebd502b (chave de acesso: 25052115142219500000401610165 e 25052115143982200000401610266 ), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. O(s) referido(s) documento(s) pode(m) ser consultado(s) pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e digitar a(s) chave(s) de acesso ora fornecida(s). Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.