Marcos Eduardo Barbosa x Ericsson Gestao E Servicos De Telecomunicacoes Ltda e outros

Número do Processo: 1000314-16.2016.5.02.0703

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000314-16.2016.5.02.0703 RECLAMANTE: MARCOS EDUARDO BARBOSA RECLAMADO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f76726 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO   Vistos. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do remanescente, no importe de R$ 28.756,80, atualizado até 15/05/2025, conforme planilha de Id. 7e14126, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000314-16.2016.5.02.0703 : MARCOS EDUARDO BARBOSA : ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23eb4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. SILVIA MARI OKUYAMA   DECISÃO   Vistos. Ante a concordância expressa da 1ª reclamada e tácita da 2ª reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante (Id. cf645b4), HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do autor em R$ 32.372,65, relativo ao principal acrescido do FGTS, para 30/04/2025, atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867. A 1ª reclamada é a responsável principal. A 2ª ré responde de forma subsidiária. A reclamada deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$ 6.558,82, para 30/04/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), ora fixados em R$ 917,21, para 30/04/2025, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Nos casos em que os recolhimentos forem efetuados diretamente pela Justiça do Trabalho, o reclamado deverá enviar através do eSocial somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”. Custas parcialmente pagas (Id. 3279443). Deverá a reclamada complementá-las em R$ 840,00, para 18/02/2025. Depósito recursal efetuado pela 1a reclamada por meio de guia GFIP (Id. 14e5cdb). A presente decisão tem força de ALVARÁ para que o Sr. Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, efetue o pagamento ao reclamante, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: MARCOS EDUARDO BARBOSA - CPF: 354.772.428-76 Advogado: PAUL MAKOTO KUNIHIRO - OAB: SP0093327 Data do depósito: 06/06/2016 Depositante: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CNPJ:04.262.069/0001-44  Valor original do depósito: R$ 8.000,00 Valor a ser liberado: valor original atualizado O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Deverá o autor juntar comprovante do valor efetivamente soerguido, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, apure a Secretaria o valor remanescente e intime-se a 1a reclamada para pagamento, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de execução. Ficam as partes cientes de que qualquer questionamento acerca desta decisão, salvo erro material, será apreciado após a garantia do juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000314-16.2016.5.02.0703 : MARCOS EDUARDO BARBOSA : ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23eb4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. SILVIA MARI OKUYAMA   DECISÃO   Vistos. Ante a concordância expressa da 1ª reclamada e tácita da 2ª reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante (Id. cf645b4), HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do autor em R$ 32.372,65, relativo ao principal acrescido do FGTS, para 30/04/2025, atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867. A 1ª reclamada é a responsável principal. A 2ª ré responde de forma subsidiária. A reclamada deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$ 6.558,82, para 30/04/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), ora fixados em R$ 917,21, para 30/04/2025, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Nos casos em que os recolhimentos forem efetuados diretamente pela Justiça do Trabalho, o reclamado deverá enviar através do eSocial somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”. Custas parcialmente pagas (Id. 3279443). Deverá a reclamada complementá-las em R$ 840,00, para 18/02/2025. Depósito recursal efetuado pela 1a reclamada por meio de guia GFIP (Id. 14e5cdb). A presente decisão tem força de ALVARÁ para que o Sr. Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, efetue o pagamento ao reclamante, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: MARCOS EDUARDO BARBOSA - CPF: 354.772.428-76 Advogado: PAUL MAKOTO KUNIHIRO - OAB: SP0093327 Data do depósito: 06/06/2016 Depositante: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CNPJ:04.262.069/0001-44  Valor original do depósito: R$ 8.000,00 Valor a ser liberado: valor original atualizado O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Deverá o autor juntar comprovante do valor efetivamente soerguido, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, apure a Secretaria o valor remanescente e intime-se a 1a reclamada para pagamento, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de execução. Ficam as partes cientes de que qualquer questionamento acerca desta decisão, salvo erro material, será apreciado após a garantia do juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS EDUARDO BARBOSA
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