Hilton Marcelino De Sousa e outros x Empresa Sao Luiz Viacao Ltda e outros
Número do Processo:
1000314-45.2023.5.02.0711
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000314-45.2023.5.02.0711 : HILTON MARCELINO DE SOUSA : VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cd9df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ante o trânsito em julgado da sentença. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA MOREIRA FERREIRA Servidor DESPACHO Vistos. Apresente o(a) reclamante, em 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Os cálculos deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b.1) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; b.2) a correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2021, nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa Selic, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal: correção efetuada pelo IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST) d) O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HILTON MARCELINO DE SOUSA