L. A. F. Da S. e outros x M. De M.
Número do Processo:
1000314-57.2025.8.26.0355
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REVISãO JUDICIAL DE DECISãO DO CONSELHO TUTELAR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Miracatu - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Miracatu - 2ª Vara | Classe: REVISãO JUDICIAL DE DECISãO DO CONSELHO TUTELARADV: Renata Cristina Ferreira (OAB 360437/SP) Processo 1000314-57.2025.8.26.0355 - Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar - Reqte: T. do S. D. , L. A. F. da S. - 1. Trata-se de ação proposta por LA.F.S. e T.S.D. contra atuação do Conselho Tutelar de Miracatu/SP, visando à revisão da medida protetiva de afastamento de seus três filhos do convívio familiar (E.L.F.S. - 23/09/2011; K.V.F.S. - 07/07/2017; M.C.F.S. - 26/06/2022). Os autores alegam, em síntese, a ilegalidade na conduta do Órgão, a ausência de provas concretas de negligência ou abuso sexual, e a violação do direito à convivência familiar. Em vista disso, pleiteiam, emsede liminar, oretorno imediato dascrianças ao lar (fls. 01/08). Juntaram documentos (fls. 09/47). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustenta a legalidade das medidas adotadas. Primeiramente, aduz que a Promotoria de Justiça já acompanha os fatos desde 29/04/2025, ao contrário do alegado na petição inicial. Destaca, ainda, contexto grave de vulnerabilidade comprovado nos autos: uso de cocaína e álcool pela genitora, episódios de violência doméstica atribuídos ao genitor, omissão diante de suspeita de abuso sexual do filho adolescente E.L.F.S. (23/09/2011) contra M.C.F.S. (26/06/2022), e reiterado descumprimento de orientações da rede de proteção (fls. 52/61). Juntou documentos (fls. 62/169). É o relato. Decido. 2. De plano, nada obstante a autonomia do Conselho Tutelar (art. 131, ECA), é bem de observar que as decisões do Órgão podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, nos termos do art. 137 do ECA e à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Ao que se observa, diferentemente do que sustentam os autores, o Ministério Público foi devidamente comunicado e acompanha a situação desde 29/04/2025, conforme demonstra o expediente SIS Digital n. 0336.0000069/2025 (fls. 84/169). Essa comunicação tempestiva evidencia que o Conselho Tutelar, ao identificar situação de risco iminente aos menores, observou o disposto no art. 136, parágrafo único, do ECA, o qual prevê que "Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família." (destaquei). Na presente hipótese, e em um juízo de cognição sumária, o contexto fático apurado indica que a genitora fazia uso de substâncias psicoativas, ausentando-se do lar e deixando os filhos sozinhos para consumir drogas, enquanto o genitor era apontado como autor de episódios de violência doméstica e também usuário de álcool, inclusive tendo supostamente se mostrado agressivo diante dos próprios conselheiros tutelares. Soma-se a esse quadro a aparente ausência de adesão dos genitores aos anteriores encaminhamentos da rede de proteção, inclusive contrariando orientações expressas ao permitir o retorno do adolescente E.L.F.S. ao lar, mesmo diante da suspeita de abuso sexual contra a irmã M.C.F.S., situação que gerou procedimento infracional específico. No tocante à alegação de ausência de provas concretas de abuso sexual, é certo que pendem indícios relevantes, de modo que a questão deverá ser melhor apurada na seara infracional própria. Ocorre que a ausência de providências protetivas por parte dos genitores indica, a princípio, contexto de negligência reiterada. Diante desse cenário, em um juízo próprio desta etapa processual, verifica-se que o Conselho Tutelar, atento à gravidade dos fatos e ao risco à integridade física e psíquica das crianças, optou por medida protetiva menos gravosa que o acolhimento institucional, colocando os incapazes sob responsabilidade da família extensa. Essa conduta, além de respaldada pela doutrina dos poderes implícitos, conforme bem explicitado pelo parquet em sua manifestação, revela consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Entretanto, a análise jurídica não pode se furtar ao exame do art. 101, §2º, do ECA, que estabelece que, "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa." (Destaquei). Dito isto, embora o Conselho Tutelar tenha, aparentemente, agido corretamente ao adotar medida emergencial diante do risco imediato, a manutenção prolongada do afastamento, especialmente em relação a E.L.F.S., exige a regularização judicial da situação, sob pena de violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais da família. Quanto às infantes M.C.F.S. e K.V.F.S., ficou demonstrado que, após reavaliação técnica e reunião com o Ministério Público, CREAS e Conselho Tutelar, deliberou-se pelo retorno das crianças ao convívio dos genitores, condicionado a intenso acompanhamento da rede de proteção, pelo que, diante desse novo arranjo, o pedido inicial em relação às petizes, ao que parece, não mais se sustenta, pois a situação de afastamento, que motivou a propositura da presente ação, foi revertida por decisão da própria rede socioassistencial. Por outro lado, a situação de E.L.F.S. demanda especial cautela. Embora a medida emergencial de afastamento tenha sido aparentemente legítima diante dos graves indícios de risco e da omissão parental, a permanência do adolescente sob responsabilidade da família extensa não pode se prolongar sem o devido controle judicial, sob pena de afronta ao art. 101, §2º, do ECA, conforme já demonstrado. Com efeito, a necessidade de resguardar a integridade de M.C.F.S. e de permitir o fortalecimento da capacidade protetiva dos genitores justifica, por ora, a manutenção da medida de afastamento em relação a E.L.F.S., sem prejuízo de reavaliação da questão após regular instrução probatória. Diante desse contexto: (a) INTIMEM-SE os autores para que, à luz do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), manifestem-se especificamente sobre a possibilidade de extinção do feito por perda superveniente do objeto em relação a M.C.F.S. e K.V.F.S. Prazo de 15 (quinze) dias; (b) Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e MANTENHO a medida emergencial de afastamento de E.L.F.S. do convívio familiar até ulterior deliberação, ante o risco iminente à integridade de M.C.F.S. 3. Haja vista a ausência de personalidade jurídica própria pelo Conselho Tutelar, CITE-SE o Município para apresentação de defesa no prazo legal. 4. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor Técnico para realização do estudo psicossocial com os envolvidos.