Emerson Mateus De Souza Alves x Villa Seu Justino Restaurante E Entretenimento Ltda

Número do Processo: 1000316-07.2025.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000316-07.2025.5.02.0012 : EMERSON MATEUS DE SOUZA ALVES : VILLA SEU JUSTINO RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41ad83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados EMERSON MATEUS DE SOUZA ALVES em face de VILLA SEU JUSTINO RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) integração das gorjetas, no valor médio de R$1.600,00 por mês, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: terça a quinta-feira, das 17h00 à 1h20 e de sexta-feira a domingo, das 17h00 às 3h30, com 1 hora de intervalo intrajornada 5 vezes por semana e 35 minutos de intervalo intrajornada 1 vez por semana; c) integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%; d) 25 minutos de jornada extra, pela supressão do intervalo intrajornada, o que ocorria uma vez por semana. Tais minutos deverão ser remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e, por indenizatórias, não refletem nas demais verbas. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Havendo condenação por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST, devendo ser apurado e recolhido conforme os critérios fixados na Instrução Normativa nº 1127/2011 (DOe 08.02.2011). Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador. Na hipótese vertente, trata-se de parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos, na esteira do que prevê o artigo 404, do Código Civil. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/9, dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988. Em caso de empresas serem beneficiárias da Lei 12.546/2011, no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011. A execução abrangerá, ainda, a contribuição para o SAT, como já assentado pela Súmula 454, do C. TST. Ficam autorizadas, desde já, as deduções das contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante na forma da súmula 368 do C. TST. Autorizo a dedução/compensação das parcelas parcialmente quitadas, conforme deferido na fundamentação e documentos já juntados aos autos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de R$1000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILLA SEU JUSTINO RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA
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