Licia Mahtuk Freitas e outros x Priscila Regina Dos Santos Pereira e outros

Número do Processo: 1000321-48.2024.5.02.0502

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000321-48.2024.5.02.0502 RECORRENTE: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951b54f proferida nos autos. ROT 1000321-48.2024.5.02.0502 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) Recorrido:   LICIA MAHTUK FREITAS Recorrido:   OLAVO PREVIATTI NETO Recorrido:   Advogado(s):   VMT TELECOMUNICACOES LTDA VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (RS46853) WILDINER TURCI (SP188279)   RECURSO DE: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id f36a28b; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id b37228a). Regular a representação processual (Id 3de2546). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que concerne à alegação de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior do edifício, devem estar enterrados, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).   De outra parte, consignado no acórdão que na área do Shopping Taboão há um tanque de inflamável com capacidade individual de 150 litros, abaixo portanto do limite legal, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade a Súmula e OJ do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos da OJ 385, da SBDI-1, não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014; RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; Ag-RR-1001878-48.2017.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; RR-1000913-82.2019.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021; ARR-1000524-70.2018.5.02.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2020; RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019; RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/9/2021; AIRR-1001548-91.2017.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 6/8/2021; RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/5/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
    - VMT TELECOMUNICACOES LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000321-48.2024.5.02.0502 RECORRENTE: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 1aa9d47. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000321-48.2024.5.02.0502 RECORRENTE: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 1aa9d47. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VMT TELECOMUNICACOES LTDA
  5. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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