Thaysa Francisco Salles x Achei Montador Franchising E Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
1000322-13.2023.5.02.0714
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS: RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré) RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré) ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré) COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS: RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré) RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré) ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré) COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RIGONI INTERMEDIACOES DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS: RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré) RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré) ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré) COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS: RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré) RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré) ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré) MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré) NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré) COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)