Patrick Melo Pena x Andre Zancope Estessi e outros

Número do Processo: 1000324-64.2023.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-64.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: PATRICK MELO PENA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c90cf44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS   SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação dos sócios para contestação, com a determinação da suspensão do processo. Citados, os sócios HANDZ PARTICIPACOES S.A. e ANDRE ZANCOPE ESTESSI contestaram, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Houve a decretação da recuperação judicial da reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/10/2023 (ID. 97d22dc). O art. 82-A da Lei 11.101 trouxe a seguinte previsão: " Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Assim, o pedido de julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de empresas constantes em processos de falência e de recuperação judicial ajuizados após a vigência da Lei nº 14.112/2020 (23/01/2021), é de competência do Juízo Falimentar e não mais da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20 . A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei 11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/2021 . Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. Na hipótese dos autos , considerando que o pedido de recuperação judicial da Empresa devedora principal é muito anterior à data em que entrou em vigor a Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com fundamentos adicionais" (Ag-AIRR-2663-47.2011.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial insere-se na competência da Justiça do Trabalho, porquanto os atos de constrição não serão realizados contra o patrimônio da empresa recuperanda. 2. O art. 82-A da Lei no 11.101/2005, introduzido pela Lei no 14.112/2020, não tem incidência sobre os pedidos de recuperação judicial ajuizados antes de 23.02.2021 (art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020), caso dos autos, em que a recuperação judicial da reclamada foi deferida em 18.9.2018 . Não bastasse, ao contrário do que se pretende, ele não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do Código Civil e 133 e ss. do CPC. Precedentes do STF, STJ e TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR- 1000474-93.2017.5.02.0351, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101 /2005, passou a dispor que " A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, depreende-se que não consta no acórdão regional a delimitação da data em que se deu a decretação de falência da empresa executada, a fim de se determinar a competência ou não desta Justiça Especializada, se anterior ou posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tais como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1632- 95.2014.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18 /12/2023). No caso em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que a recuperação judicial da empresa executada foi decretada em momento posterior ao marco legal de 23 de janeiro de 2021. Dessa forma, deve-se adotar o entendimento de que, nos casos em que a decretação da falência ou da recuperação judicial da empresa executada tenha ocorrido após 23/01/2021, a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco para redirecionar a execução às demais empresas integrantes do grupo econômico. Sendo assim, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processar  e julgar do IDPJ. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, excluam-se HANDZ PARTICIPACOES S.A. e ANDRE ZANCOPE ESTESSI do polo passivo da ação. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICK MELO PENA
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