Quiteria Clara Gomes Lou x Concentrix Brasil Terceirizacao De Processos, Servicos Administrativos E Tecnologia Empresarial Ltda. e outros

Número do Processo: 1000331-68.2024.5.02.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000331-68.2024.5.02.0025 RECORRENTE: QUITERIA CLARA GOMES LOU E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0fb1b09 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000331-68.2024.5.02.0025 (ROT) 1. RECORRENTE: QUITERIA CLARA GOMES LOU 2. RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDOS     : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. É válida a convocação para retorno ao trabalho presencial quando prevista em cláusula expressa do contrato ou aditivo firmado entre as partes. A formalização de pedido de demissão, manuscrito e assinado pela empregada, constitui manifestação de vontade presumidamente válida, nos termos do art. 408 do CPC. Inexistente prova robusta de coação, erro substancial ou outro vício de consentimento, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da primeira reclamada provido, no particular.       RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedente os peidos formulados em face da primeira reclamada e reconheceu a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos deferidos à reclamante (ID. 30a6e5c). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela reclamante, para supri omissões com relação aos pedidos de salário família e indenização por danos morais. Recurso ordinário da primeira reclamada (ID. aec0241), discutindo o seguinte: (i) rescisão indireta; (ii) enquadramento sindical. Recurso ordinário da reclamante (ID. 338014d), discutindo o seguinte: (i) salário família; (ii) indenização por danos morais; (iii) multa normativa; (iv) multa do artigo 477 da CLT; (v) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados; (vi) horas extras e reflexos; (vii) intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID. 149a8ca). Regularmente intimada (ID. 138fbfb), a reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo devidamente comprovado. Conheço, portanto. RECURSO ORDINÁRIO A RECLAMANTE Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo da reclamante. Conheço, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO ENQUADRAMENTO SINDICAL A sentença de origem reconheceu como legítima a representação sindical do SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing, aplicando à relação de trabalho os instrumentos normativos firmados por tal entidade. Insurge-se a reclamada contra tal enquadramento, sustentando que sua atividade preponderante não se restringe à operação de telemarketing, mas abrange um amplo espectro de serviços administrativos, consultoria e soluções empresariais em tecnologia da informação. Invoca o disposto nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, e a cláusula 4ª do seu contrato social, para defender que os empregados devem ser representados pelo SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, entidade com a qual firmou as convenções coletivas observadas ao longo do pacto laboral. Razão lhe assiste. Importa considerar que o art. 8º da Constituição da República fixou o princípio da unicidade sindical, segundo o qual "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município", bem como o princípio da liberdade sindical, pelo qual não há necessidade de autorização do Estado nem obrigatoriedade de filiação. Nosso Direito Coletivo do Trabalho dispõe que a organização dos trabalhadores, para efeito de representação sindical, deve observar as chamadas categorias, que dizem respeito à similitude de vida oriunda do trabalho em comum. Assim, a regra fundamental do enquadramento sindical consiste na observância da atividade preponderante do empregador (CLT, art. 570), de tal modo que a categoria profissional é aquela que se contrapõe à categoria definida pela atividade econômica da empresa. A categoria profissional dos empregados da reclamada - exceto aqueles pertencentes a alguma categoria diferenciada - corresponde, portanto, àquela definida pela atividade econômica preponderante da empresa, o que, na prática, se apura a partir do objeto descrito no contrato social. No caso dos autos, o objetivo social da ré não se limita à prestação de serviços de teleatendimento em geral (do qual o telemarketing é espécie), como se observa na cláusula 4ª do contrato social (ID. 7d1ff67 - pág. 4), que compreende: a) Prestação de serviços de escritório e apoio administrativo às empresas; b) Consultoria para integração de sistemas, desenvolvimento de soluções de TI e BPO; c) Atividades de teleatendimento (call center); d) Participação societária em outras empresas. Dessa forma, ainda que a autora tenha exercido função de operadora de telemarketing, tal condição funcional não transforma a reclamada em empresa cuja atividade econômica preponderante seja exclusivamente o telemarketing. O enquadramento sindical deve respeitar o conjunto da atividade empresarial, e não apenas a função isolada do empregado. Conclui-se, portanto, que é inoponível à ré os instrumentos normativos firmados pelo SINTRATEL, sendo aplicáveis aqueles firmados pelo SINTETEL, sindicato que efetivamente representa a categoria correspondente à atividade empresarial principal da reclamada. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta E. Turma no Processo nº 1000540-60.2022.5.02.0040, sob relatoria da Exma. Des. Tania Bizarro Quirino de Morais, publicado em 11.12.2023, Processo 1001008-94.2022.5.02.0049 , Relator: Paulo Kim Barbosa, publicado em 15/05/2025, envolvendo a mesma reclamada. Neste cenário, dou provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a inaplicabilidade das normas coletivas do SINTRATEL e, por conseguinte, excluir da condenação os pedidos formulados com base nesses instrumentos, quais sejam: participação nos lucros e resultados (PLR) e restituição dos valores descontados a título de "taxa de fortalecimento sindical". RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A r. sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, ao fundamento de que a convocação para retorno ao trabalho presencial teria ocorrido sem o fornecimento de prazo razoável para adaptação. Considerou, ainda, como causa apta a ensejar a rescisão indireta, a realização de descontos salariais decorrentes da "taxa de fortalecimento" sem manifestação expressa de concordância. Entendeu o juízo de primeiro grau que tais condutas patronais violariam o dever de boa-fé objetiva, comprometendo a manutenção do vínculo empregatício. Insurge-se a primeira reclamada, sustentando que a empregada formalizou voluntariamente o pedido de demissão, por meio de documento manuscrito, no qual manifesta expressamente sua intenção de romper o vínculo, com renúncia ao aviso prévio (ID. 0b0aeae - fls. 449 do PDF). Argumenta que o retorno ao regime presencial estava previsto no contrato e no aditivo firmado entre as partes, sendo, portanto, legítimo e previsível. Quanto aos descontos questionados, defende que decorreram de norma coletiva e que a ausência de oposição por parte da empregada justificava sua cobrança. Razão lhe assiste. No caso em análise, a defesa veio instruída com o pedido de demissão da reclamante, manuscrito e assinado por ela (ID. 0b0aeae - fls. 449 do PDF), no qual manifesta claramente sua intenção de romper o vínculo empregatício, sob a alegação de que "fui obrigada a retornar ao presencial [...]". Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "redigiu a carta de fl. 449 do PDF, foi obrigada; foi solicitado que fizesse outra carta, mas a depoente não fez; assinou na admissão, eletronicamente, o contrato de fls. 349 e seguintes do PDF; assinou também o aditivo contratual de fls. 361 e seguintes do PDF; sempre trabalhou em home office, por 1 ano e 7 meses; depois disso, foi chamada para trabalhar presencialmente sob alegação de baixa performance". O documento, de forma clara e objetiva, traduz manifestação inequívoca de vontade, sem qualquer indício de coação, erro substancial ou vício de consentimento. Nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes de documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Assim, incumbia à reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmar essa presunção de veracidade, demonstrando de forma concreta a existência de vício na manifestação de vontade, o que, no presente caso, não ocorreu. Importa destacar que no item 4.6 do aditivo ao contrato de trabalho - programa de trabalho temporário remoto ("home office") (ID. b543135 - fls. 361 do PDF) consta, de forma expressa, que "fica definido que esse programa poderá ser alterado, ajustado ou cancelado, inclusive no que tange à frequência dos dias de home office, a qualquer tempo por interesse da empregadora, sem necessidade de qualquer formalização prévia". Assim, data venia do entendimento exposto na r. sentença de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da empregadora ao solicitar o retorno da empregada ao trabalho presencial. Ademais, os "prints" de conversas juntados com a própria inicial (ID. b3e2c4), revelam que a autora já havia sido convocada anteriormente "justamente por resultados" e que, "como não teve mudanças no cenário, não será possível realizar desta forma" (ID. b3e2c4e - pág. 4). Por fim, os descontos salariais decorrentes da "taxa de fortalecimento sindical", no valor de R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos) encontram-se autorizados pela norma coletiva aplicável e, mesmo que assim não fosse, não seriam suficientes para para caracterizar a falta grave patronal necessária à rescisão indireta (art. 483, CLT). Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%, bem como entrega das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 da Lei 8.036/90), habilitação no programa de seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS com projeção do aviso prévio. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE SALÁRIO FAMÍLIA   A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de salário-família, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente os documentos previstos no art. 67 da Lei nº 8.213/91 (comprovação de vacinação obrigatória e de frequência escolar do dependente). Alega que a reclamada tinha ciência inequívoca da existência do filho menor de 14 anos e que o direito ao benefício deveria ser reconhecido mesmo sem a apresentação dos referidos comprovantes, considerando que a maternidade foi por ela informada desde a admissão e era de conhecimento da empregadora. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, pelo empregado, dos seguintes documentos: certidão de nascimento do dependente, comprovante de vacinação obrigatória e comprovante de frequência escolar regular. Trata-se de exigência legal expressa, cujo cumprimento incumbe exclusivamente ao segurado. Por sua vez, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu art. 84, caput, além das condições da lei, que o salário-família será devido apenas a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do(a) filho(a). No caso dos autos, a reclamante não apresentou os documentos exigidos nem produziu prova de que os tenha fornecido à empregadora ao longo do pacto laboral, condição indispensável para o implemento do benefício. Ainda que se reconheça que a empresa tinha ciência da condição de mãe da trabalhadora, tal fato, por si só, não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos legais, os quais não foram flexibilizados pelo legislador. Dessa forma, correta a r. sentença ao indeferir o pedido.   Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que foi submetida a situações constrangedoras e lesivas à sua dignidade, especialmente em razão dos seguintes fatos: (i) convocação para retorno ao trabalho presencial, sem prazo razoável; (ii) pressão sofrida para formalizar pedido de demissão; (iii) não pagamento de PLR e horas extras; (iv) falecimento recente de seu pai, em paralelo à exigência de retorno presencial. Sem razão, no entanto. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Primeiramente, registre-se o entendimento desta E. 12ª Turma no sentido de que a falta de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, por si só, não enseja o reconhecimento de dano à intimidade, à honra ou a imagem da reclamante, trazendo danos de ordem material, exclusivamente. No mais, os elementos constantes dos autos não comprovam situação de humilhação, exposição vexatória, tratamento discriminatório ou abusivo que transbordem os limites do mero inadimplemento contratual. Com efeito, consoante já analisado em tópico próprio, o retorno ao trabalho presencial estava previsto contratualmente (item 4.6 do aditivo, ID. b543135), e a empresa já havia alertado a autora sobre seu desempenho. Os descontos questionados a título de contribuição assistencial (taxa de fortalecimento) foram regulamentados pelas normas coletivas, cuja aplicabilidade à reclamante foi reconhecida neste julgamento. Também não restou demonstrado que a convocação para o trabalho tenha ocorrido de forma abrupta, desumana ou insensível em relação à condição familiar da autora. A existência de dificuldades pessoais, como o falecimento de parente ou a condição de lactante, embora relevantes do ponto de vista humano, não caracterizam, por si, conduta ilícita da empregadora. Nada a alterar na improcedência do pedido, portanto. Nego provimento. MULTA NORMATIVA a controvérsia está superada pela decisão proferida neste julgamento quanto ao enquadramento sindical. Como ficou reconhecida a inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL ao contrato de trabalho da autora, em razão da atividade preponderante da reclamada estar vinculada ao setor representado pelo SINTETEL, resta prejudicado o pedido de multa fundado em norma inaplicável. Logo, considerando que a pretensão da autora está fundada em cláusula de convenção coletiva que não produz efeitos jurídicos na relação contratual discutida nos autos, mantenho a improcedência, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que, mesmo diante da controvérsia judicial, a mora no pagamento das verbas rescisórias deveria ensejar a penalidade legal, especialmente por se tratar de rescisão indireta reconhecida em juízo. Sem razão, no entanto. O reconhecimento judicial da rescisão indireta foi reformado por este Colegiado, acolhendo-se o recurso ordinário da reclamada, com o consequente reconhecimento da validade do pedido de demissão formalizado pela empregada. Em razão disso, não subsiste o fundamento fático necessário à pretensão da autora. Logo, ainda que se admitisse a incidência da penalidade em casos de reconhecimento tardio da rescisão indireta, tal debate torna-se prejudicado diante da reforma da sentença, que afastou esse tipo de extinção contratual. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO - DOMINGOS, FERIADOS, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente o pagamento de horas extras, de trabalho em domingos e feriados e de indenização por supressão do intervalo intrajornada. Alega, em síntese, que os controles de ponto apresentados não refletiriam a realidade laboral, que houve labor habitual em dias de descanso sem a devida compensação ou remuneração, e que o banco de horas seria inválido por se apoiar em norma coletiva firmada por sindicato sem representatividade legítima. Sem razão, no entanto. A contestação foi instruída com os registros de ponto (IDs 967a94a e a70365b), que apresentam jornadas variáveis e horários registrados com oscilação, inclusive com lançamentos de créditos e débitos no banco de horas, o que reforça sua fidedignidade. Também consta dos autos o acordo coletivo de banco de horas (ID. 1aa7bfc), o que confere validade jurídica ao regime compensatório adotado. Neste cenário, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças entre as horas extras efetivamente prestadas e aquelas compensadas ou pagas, bem como eventual descumprimento do intervalo intrajornada ou labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Deste encargo probatório não se desonerou a ora recorrente, eis que, conforme bem fundamentado na r. sentença "diante da validade dos cartões de ponto, incumbia a parte reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas, encargo processual do qual não se desincumbiu, pois, em momento algum, apontou qualquer diferença, sequer por amostragem. Além disso, analisando os cartões de ponto e holerites, não se verifica a existência de tais horas não pagas ou compensadas". (ID 30a6e5c - pg. 7) Importa destacar, ainda, que a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que, quando havia inconsistência, solicitava ajuste ao supervisor, o que reforça a credibilidade dos controles apresentados. Confira-se o teor: "[...] marcava o ponto por meio on line, no sistema da empresa; todos os dias trabalhados eram anotados, 'quando não dava para fazer porque tinha passado do horário, passava para o supervisor e ele regularizava pra gente" (ID. 2ffe718  - pg. 2).  Quanto à alegação de invalidade do banco de horas por vício de representação sindical, trata-se de argumento  prejudicado, uma vez que houve o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas firmadas com o SINTETEL. Portanto, nego provimento ao recurso. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA O provimento do apelo da primeira reclamada deságua na improcedência de todos os pedidos formulados na inicial e na reversão da sucumbência. Tal circunstância importa na responsabilidade da reclamante pelas custas, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada poderá pleitear o estorno das custas recolhidas para fins recursais nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2019, após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, a reversão da sucumbência, com a total improcedência dos pedidos, importa na exclusão dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e na alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, que incidirão sobre valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade já determinada pela r. sentença.                                                     Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para: (i) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%, bem como entrega das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 da Lei 8.036/90), habilitação no programa de seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS com projeção do aviso prévio; (ii) reconhecer a inaplicabilidade das normas coletivas do SINTRATEL e, por conseguinte, excluir da condenação os pedidos formulados com base nesses instrumentos, quais sejam: participação nos lucros e resultados (PLR) e restituição dos valores descontados a título de "taxa de fortalecimento sindical". II - CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. O provimento do recurso da reclamada importa na IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos e na reversão da sucumbência. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reversão da sucumbência, com a total improcedência dos pedidos, importa na exclusão dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e na alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, que incidirão sobre valor atualizado da causa,mantida a condição suspensiva de exigibilidade já determinada pela r. sentença. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$59.893,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e três reais), no importe de R$ 1.197,86 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos, de cujo recolhimento está dispensada diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Revertida a sucumbência quanto às custas processuais, poderá a primeira reclamada pleitear o estorno daquelas recolhidas para fins recursais nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2019, após o trânsito em julgado.             SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000331-68.2024.5.02.0025 RECORRENTE: QUITERIA CLARA GOMES LOU E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0fb1b09 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000331-68.2024.5.02.0025 (ROT) 1. RECORRENTE: QUITERIA CLARA GOMES LOU 2. RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDOS     : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. É válida a convocação para retorno ao trabalho presencial quando prevista em cláusula expressa do contrato ou aditivo firmado entre as partes. A formalização de pedido de demissão, manuscrito e assinado pela empregada, constitui manifestação de vontade presumidamente válida, nos termos do art. 408 do CPC. Inexistente prova robusta de coação, erro substancial ou outro vício de consentimento, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da primeira reclamada provido, no particular.       RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedente os peidos formulados em face da primeira reclamada e reconheceu a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos deferidos à reclamante (ID. 30a6e5c). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela reclamante, para supri omissões com relação aos pedidos de salário família e indenização por danos morais. Recurso ordinário da primeira reclamada (ID. aec0241), discutindo o seguinte: (i) rescisão indireta; (ii) enquadramento sindical. Recurso ordinário da reclamante (ID. 338014d), discutindo o seguinte: (i) salário família; (ii) indenização por danos morais; (iii) multa normativa; (iv) multa do artigo 477 da CLT; (v) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados; (vi) horas extras e reflexos; (vii) intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID. 149a8ca). Regularmente intimada (ID. 138fbfb), a reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo devidamente comprovado. Conheço, portanto. RECURSO ORDINÁRIO A RECLAMANTE Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo da reclamante. Conheço, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO ENQUADRAMENTO SINDICAL A sentença de origem reconheceu como legítima a representação sindical do SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing, aplicando à relação de trabalho os instrumentos normativos firmados por tal entidade. Insurge-se a reclamada contra tal enquadramento, sustentando que sua atividade preponderante não se restringe à operação de telemarketing, mas abrange um amplo espectro de serviços administrativos, consultoria e soluções empresariais em tecnologia da informação. Invoca o disposto nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, e a cláusula 4ª do seu contrato social, para defender que os empregados devem ser representados pelo SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, entidade com a qual firmou as convenções coletivas observadas ao longo do pacto laboral. Razão lhe assiste. Importa considerar que o art. 8º da Constituição da República fixou o princípio da unicidade sindical, segundo o qual "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município", bem como o princípio da liberdade sindical, pelo qual não há necessidade de autorização do Estado nem obrigatoriedade de filiação. Nosso Direito Coletivo do Trabalho dispõe que a organização dos trabalhadores, para efeito de representação sindical, deve observar as chamadas categorias, que dizem respeito à similitude de vida oriunda do trabalho em comum. Assim, a regra fundamental do enquadramento sindical consiste na observância da atividade preponderante do empregador (CLT, art. 570), de tal modo que a categoria profissional é aquela que se contrapõe à categoria definida pela atividade econômica da empresa. A categoria profissional dos empregados da reclamada - exceto aqueles pertencentes a alguma categoria diferenciada - corresponde, portanto, àquela definida pela atividade econômica preponderante da empresa, o que, na prática, se apura a partir do objeto descrito no contrato social. No caso dos autos, o objetivo social da ré não se limita à prestação de serviços de teleatendimento em geral (do qual o telemarketing é espécie), como se observa na cláusula 4ª do contrato social (ID. 7d1ff67 - pág. 4), que compreende: a) Prestação de serviços de escritório e apoio administrativo às empresas; b) Consultoria para integração de sistemas, desenvolvimento de soluções de TI e BPO; c) Atividades de teleatendimento (call center); d) Participação societária em outras empresas. Dessa forma, ainda que a autora tenha exercido função de operadora de telemarketing, tal condição funcional não transforma a reclamada em empresa cuja atividade econômica preponderante seja exclusivamente o telemarketing. O enquadramento sindical deve respeitar o conjunto da atividade empresarial, e não apenas a função isolada do empregado. Conclui-se, portanto, que é inoponível à ré os instrumentos normativos firmados pelo SINTRATEL, sendo aplicáveis aqueles firmados pelo SINTETEL, sindicato que efetivamente representa a categoria correspondente à atividade empresarial principal da reclamada. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta E. Turma no Processo nº 1000540-60.2022.5.02.0040, sob relatoria da Exma. Des. Tania Bizarro Quirino de Morais, publicado em 11.12.2023, Processo 1001008-94.2022.5.02.0049 , Relator: Paulo Kim Barbosa, publicado em 15/05/2025, envolvendo a mesma reclamada. Neste cenário, dou provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a inaplicabilidade das normas coletivas do SINTRATEL e, por conseguinte, excluir da condenação os pedidos formulados com base nesses instrumentos, quais sejam: participação nos lucros e resultados (PLR) e restituição dos valores descontados a título de "taxa de fortalecimento sindical". RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A r. sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, ao fundamento de que a convocação para retorno ao trabalho presencial teria ocorrido sem o fornecimento de prazo razoável para adaptação. Considerou, ainda, como causa apta a ensejar a rescisão indireta, a realização de descontos salariais decorrentes da "taxa de fortalecimento" sem manifestação expressa de concordância. Entendeu o juízo de primeiro grau que tais condutas patronais violariam o dever de boa-fé objetiva, comprometendo a manutenção do vínculo empregatício. Insurge-se a primeira reclamada, sustentando que a empregada formalizou voluntariamente o pedido de demissão, por meio de documento manuscrito, no qual manifesta expressamente sua intenção de romper o vínculo, com renúncia ao aviso prévio (ID. 0b0aeae - fls. 449 do PDF). Argumenta que o retorno ao regime presencial estava previsto no contrato e no aditivo firmado entre as partes, sendo, portanto, legítimo e previsível. Quanto aos descontos questionados, defende que decorreram de norma coletiva e que a ausência de oposição por parte da empregada justificava sua cobrança. Razão lhe assiste. No caso em análise, a defesa veio instruída com o pedido de demissão da reclamante, manuscrito e assinado por ela (ID. 0b0aeae - fls. 449 do PDF), no qual manifesta claramente sua intenção de romper o vínculo empregatício, sob a alegação de que "fui obrigada a retornar ao presencial [...]". Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "redigiu a carta de fl. 449 do PDF, foi obrigada; foi solicitado que fizesse outra carta, mas a depoente não fez; assinou na admissão, eletronicamente, o contrato de fls. 349 e seguintes do PDF; assinou também o aditivo contratual de fls. 361 e seguintes do PDF; sempre trabalhou em home office, por 1 ano e 7 meses; depois disso, foi chamada para trabalhar presencialmente sob alegação de baixa performance". O documento, de forma clara e objetiva, traduz manifestação inequívoca de vontade, sem qualquer indício de coação, erro substancial ou vício de consentimento. Nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes de documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Assim, incumbia à reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmar essa presunção de veracidade, demonstrando de forma concreta a existência de vício na manifestação de vontade, o que, no presente caso, não ocorreu. Importa destacar que no item 4.6 do aditivo ao contrato de trabalho - programa de trabalho temporário remoto ("home office") (ID. b543135 - fls. 361 do PDF) consta, de forma expressa, que "fica definido que esse programa poderá ser alterado, ajustado ou cancelado, inclusive no que tange à frequência dos dias de home office, a qualquer tempo por interesse da empregadora, sem necessidade de qualquer formalização prévia". Assim, data venia do entendimento exposto na r. sentença de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da empregadora ao solicitar o retorno da empregada ao trabalho presencial. Ademais, os "prints" de conversas juntados com a própria inicial (ID. b3e2c4), revelam que a autora já havia sido convocada anteriormente "justamente por resultados" e que, "como não teve mudanças no cenário, não será possível realizar desta forma" (ID. b3e2c4e - pág. 4). Por fim, os descontos salariais decorrentes da "taxa de fortalecimento sindical", no valor de R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos) encontram-se autorizados pela norma coletiva aplicável e, mesmo que assim não fosse, não seriam suficientes para para caracterizar a falta grave patronal necessária à rescisão indireta (art. 483, CLT). Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%, bem como entrega das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 da Lei 8.036/90), habilitação no programa de seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS com projeção do aviso prévio. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE SALÁRIO FAMÍLIA   A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de salário-família, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente os documentos previstos no art. 67 da Lei nº 8.213/91 (comprovação de vacinação obrigatória e de frequência escolar do dependente). Alega que a reclamada tinha ciência inequívoca da existência do filho menor de 14 anos e que o direito ao benefício deveria ser reconhecido mesmo sem a apresentação dos referidos comprovantes, considerando que a maternidade foi por ela informada desde a admissão e era de conhecimento da empregadora. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, pelo empregado, dos seguintes documentos: certidão de nascimento do dependente, comprovante de vacinação obrigatória e comprovante de frequência escolar regular. Trata-se de exigência legal expressa, cujo cumprimento incumbe exclusivamente ao segurado. Por sua vez, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu art. 84, caput, além das condições da lei, que o salário-família será devido apenas a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do(a) filho(a). No caso dos autos, a reclamante não apresentou os documentos exigidos nem produziu prova de que os tenha fornecido à empregadora ao longo do pacto laboral, condição indispensável para o implemento do benefício. Ainda que se reconheça que a empresa tinha ciência da condição de mãe da trabalhadora, tal fato, por si só, não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos legais, os quais não foram flexibilizados pelo legislador. Dessa forma, correta a r. sentença ao indeferir o pedido.   Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que foi submetida a situações constrangedoras e lesivas à sua dignidade, especialmente em razão dos seguintes fatos: (i) convocação para retorno ao trabalho presencial, sem prazo razoável; (ii) pressão sofrida para formalizar pedido de demissão; (iii) não pagamento de PLR e horas extras; (iv) falecimento recente de seu pai, em paralelo à exigência de retorno presencial. Sem razão, no entanto. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Primeiramente, registre-se o entendimento desta E. 12ª Turma no sentido de que a falta de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, por si só, não enseja o reconhecimento de dano à intimidade, à honra ou a imagem da reclamante, trazendo danos de ordem material, exclusivamente. No mais, os elementos constantes dos autos não comprovam situação de humilhação, exposição vexatória, tratamento discriminatório ou abusivo que transbordem os limites do mero inadimplemento contratual. Com efeito, consoante já analisado em tópico próprio, o retorno ao trabalho presencial estava previsto contratualmente (item 4.6 do aditivo, ID. b543135), e a empresa já havia alertado a autora sobre seu desempenho. Os descontos questionados a título de contribuição assistencial (taxa de fortalecimento) foram regulamentados pelas normas coletivas, cuja aplicabilidade à reclamante foi reconhecida neste julgamento. Também não restou demonstrado que a convocação para o trabalho tenha ocorrido de forma abrupta, desumana ou insensível em relação à condição familiar da autora. A existência de dificuldades pessoais, como o falecimento de parente ou a condição de lactante, embora relevantes do ponto de vista humano, não caracterizam, por si, conduta ilícita da empregadora. Nada a alterar na improcedência do pedido, portanto. Nego provimento. MULTA NORMATIVA a controvérsia está superada pela decisão proferida neste julgamento quanto ao enquadramento sindical. Como ficou reconhecida a inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL ao contrato de trabalho da autora, em razão da atividade preponderante da reclamada estar vinculada ao setor representado pelo SINTETEL, resta prejudicado o pedido de multa fundado em norma inaplicável. Logo, considerando que a pretensão da autora está fundada em cláusula de convenção coletiva que não produz efeitos jurídicos na relação contratual discutida nos autos, mantenho a improcedência, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que, mesmo diante da controvérsia judicial, a mora no pagamento das verbas rescisórias deveria ensejar a penalidade legal, especialmente por se tratar de rescisão indireta reconhecida em juízo. Sem razão, no entanto. O reconhecimento judicial da rescisão indireta foi reformado por este Colegiado, acolhendo-se o recurso ordinário da reclamada, com o consequente reconhecimento da validade do pedido de demissão formalizado pela empregada. Em razão disso, não subsiste o fundamento fático necessário à pretensão da autora. Logo, ainda que se admitisse a incidência da penalidade em casos de reconhecimento tardio da rescisão indireta, tal debate torna-se prejudicado diante da reforma da sentença, que afastou esse tipo de extinção contratual. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO - DOMINGOS, FERIADOS, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente o pagamento de horas extras, de trabalho em domingos e feriados e de indenização por supressão do intervalo intrajornada. Alega, em síntese, que os controles de ponto apresentados não refletiriam a realidade laboral, que houve labor habitual em dias de descanso sem a devida compensação ou remuneração, e que o banco de horas seria inválido por se apoiar em norma coletiva firmada por sindicato sem representatividade legítima. Sem razão, no entanto. A contestação foi instruída com os registros de ponto (IDs 967a94a e a70365b), que apresentam jornadas variáveis e horários registrados com oscilação, inclusive com lançamentos de créditos e débitos no banco de horas, o que reforça sua fidedignidade. Também consta dos autos o acordo coletivo de banco de horas (ID. 1aa7bfc), o que confere validade jurídica ao regime compensatório adotado. Neste cenário, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças entre as horas extras efetivamente prestadas e aquelas compensadas ou pagas, bem como eventual descumprimento do intervalo intrajornada ou labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Deste encargo probatório não se desonerou a ora recorrente, eis que, conforme bem fundamentado na r. sentença "diante da validade dos cartões de ponto, incumbia a parte reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas, encargo processual do qual não se desincumbiu, pois, em momento algum, apontou qualquer diferença, sequer por amostragem. Além disso, analisando os cartões de ponto e holerites, não se verifica a existência de tais horas não pagas ou compensadas". (ID 30a6e5c - pg. 7) Importa destacar, ainda, que a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que, quando havia inconsistência, solicitava ajuste ao supervisor, o que reforça a credibilidade dos controles apresentados. Confira-se o teor: "[...] marcava o ponto por meio on line, no sistema da empresa; todos os dias trabalhados eram anotados, 'quando não dava para fazer porque tinha passado do horário, passava para o supervisor e ele regularizava pra gente" (ID. 2ffe718  - pg. 2).  Quanto à alegação de invalidade do banco de horas por vício de representação sindical, trata-se de argumento  prejudicado, uma vez que houve o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas firmadas com o SINTETEL. Portanto, nego provimento ao recurso. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA O provimento do apelo da primeira reclamada deságua na improcedência de todos os pedidos formulados na inicial e na reversão da sucumbência. Tal circunstância importa na responsabilidade da reclamante pelas custas, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada poderá pleitear o estorno das custas recolhidas para fins recursais nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2019, após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, a reversão da sucumbência, com a total improcedência dos pedidos, importa na exclusão dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e na alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, que incidirão sobre valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade já determinada pela r. sentença.                                                     Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para: (i) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%, bem como entrega das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 da Lei 8.036/90), habilitação no programa de seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS com projeção do aviso prévio; (ii) reconhecer a inaplicabilidade das normas coletivas do SINTRATEL e, por conseguinte, excluir da condenação os pedidos formulados com base nesses instrumentos, quais sejam: participação nos lucros e resultados (PLR) e restituição dos valores descontados a título de "taxa de fortalecimento sindical". II - CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. O provimento do recurso da reclamada importa na IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos e na reversão da sucumbência. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reversão da sucumbência, com a total improcedência dos pedidos, importa na exclusão dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e na alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, que incidirão sobre valor atualizado da causa,mantida a condição suspensiva de exigibilidade já determinada pela r. sentença. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$59.893,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e três reais), no importe de R$ 1.197,86 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos, de cujo recolhimento está dispensada diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Revertida a sucumbência quanto às custas processuais, poderá a primeira reclamada pleitear o estorno daquelas recolhidas para fins recursais nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2019, após o trânsito em julgado.             SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

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