Jose Eduardo De Alcantara e outros x Novus Midia S.A.

Número do Processo: 1000331-79.2023.5.02.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000331-79.2023.5.02.0065 : RENAN DE SOUZA : NOVUS MIDIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca5cc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO   1) Dos valores homologados: As partes divergiram acerca dos cálculos de liquidação, razão pela qual foi nomeado perito contábil. Apresentado o laudo e prestados esclarecimentos, passo à análise das impugnações das partes. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Quanto à base de cálculo das horas extras, a coisa julgada (id e5b9dbf) foi clara ao fixar os parâmetros para sua apuração, dentre os quais não se encontra o adicional noturno, conforme observado pelo perito. Deste modo, rejeito, com fulcro no art. 879, §1º da CLT. Quanto à alegada inobservância da OJ 410 do C.TST no período entre 9 a 21/03/20, sem razão, ante o registro de horas de 15/03/20 e restante da apuração com os devidos critérios da coisa julgada. Rejeito. Quanto aos honorários advocatícios, rejeito, considerando que a condenação não se confunde com a suspensão da exigibilidade, que não obsta a apuração do valor. Diante do exposto, rejeito a impugnação do reclamante. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega que são devidas horas extras apenas referentes aos dias laborados aos finais de semana completos, sem a devida compensação. Nesse sentido, considerando a previsão de compensação como igualmente o final de semana completo (sentença de id e5b9dbf, "sábados e domingos imediatamente seguintes"), acolho os esclarecimentos periciais e rejeito a impugnação da reclamada Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO EM ID 469980d, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 65.829,25 Juros (SELIC): R$ 5.489,67 FGTS Atualizado: R$ 1.044,21 Juros FGTS: R$ 241,83 Contribuição Social Empregador: R$ 4.569,80 Honorários Advocatícios: R$ 7.260,50 Custas: R$ 174,05 Total Bruto da Execução: R$ 84.609,31 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 992,26 Todos os valores estão atualizados até 31/01/2025 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. José Eduardo de Alcântara no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada no importe de R$ 100.311,03 em 31/01/25, com exigibilidade suspensa nos termos do julgado. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.  Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT.  Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN DE SOUZA
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