Processo nº 10003320620158260072
Número do Processo:
1000332-06.2015.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000332-06.2015.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro dos Reis Cordeiro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver emitido o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos da r. decisão. Nada Mais. - ADV: FERNANDO MAXIMINO DE LIMA (OAB 353580/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000332-06.2015.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro dos Reis Cordeiro - Vistos. Verificada a recalcitrância do Estado no cumprimento da obrigação de fazer, e revelando-se insuficiente para a efetivação do direito a fixação de multa cominatória, reitero os termos da decisão de fls. 92/94, e determino o sequestro, através do sistema informatizado SISBAJUD, da quantia de R$ 2.610,00, para aquisição da DIETA ENTERAL, equivalente ao custo do tratamento da parte autora por 03 (três) meses, conforme menor orçamento apresentado (fls. 787/788). Formalize- a serventia. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, que deverá prestar contas em 10 (dez) dias, mediante a juntada das Notas Fiscais comprobatórias de que os recursos foram usados para a aquisição dos remédios objeto da lide. Considerando-se que o levantamento não diz respeito a condenação, mas sim a sequestro emergencial de verba pública para viabilizar a aquisição de medicamento não fornecido pelo ente estatal, tendo finalidade específica e destinação privativa para a parte (que inclusive assume obrigação pessoal de prestar contas), o mandado deverá ser expedido apenas em nome da parte autora, não podendo ser retirado por seu advogado. Int. - ADV: FERNANDO MAXIMINO DE LIMA (OAB 353580/SP)