Processo nº 10003393320258260238

Número do Processo: 1000339-33.2025.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000339-33.2025.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Vagner Macena de Sousa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) DETERMINAR que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral(GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, até que a revisão anual dos vencimentos provoque a absorção do antigo valor da GDPI; e B) CONDENAR a Requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto deste Juizado. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, e o quantum devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Declaro a verba de natureza alimentar. Os valores deverão ser corrigidos a partir de cada vencimento, conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E e acrescidos de juros demora a partir da citação conforme o índice de remuneração básicas da caderneta de poupança, observado o art. 3º da EC nº 113/21 em sua vigência, nos termos do que dispõe o Tema 905 do STJ..Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)
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