Alcino R Maragoni Junior (Neurologista) e outros x Agropecuaria Dona Yvone Ltda. e outros
Número do Processo:
1000339-93.2023.5.02.0473
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000339-93.2023.5.02.0473 : MAURO BAPTISTA DE SOUSA : PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357220d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com o julgamento do mérito os pedidos com época de pagamento anterior a 08/03/2018 (súmula 308 do TST), incluindo o FGTS acessório às parcelas principais postuladas, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAURO BAPTISTA DE SOUSA em face de CAMPALA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª ré), TETRAFERRO LTDA (2ª ré), TP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (3ª ré) e AGROPECUARIA DONA YVONE LTDA. (4ª ré), para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: a) pensionamento no importe de 50% do valor do último salário do reclamante corrigido até a data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário; b) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 40.000,00; c) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário contratual/nominal durante o período imprescrito, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento; d) reflexos do item anterior em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, os quais deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata; e) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, pelo período imprescrito, excluídos os períodos de afastamento; f) reflexos do item anterior em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, os quais deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata. Na fase de liquidação de sentença deverá o autor optar por um dos adicionais deferidos, vez que inadmissível a cumulação de ambos, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento predominante do C. TST, conforme IRR-0000239-55.2011.5.02.0319, que se consubstanciou no Tema 17 dos Recursos Repetitivos. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 e ao perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, ambos, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, indeferem-se honorários à parte contrária. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Ante a parcial procedência da ação, por medida de celeridade e economia processual, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e em atendimento à Recomendação nº 109/2021 do CNJ, serve a cópia da presente sentença como ofício para solicitar a reserva de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial (valor da condenação estimado em R$ 150.000,00), independentemente do trânsito em julgado, competindo à parte autora efetuar a juntada nos autos correspondentes. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO BAPTISTA DE SOUSA