Lucinéia Aparecida Do Rosário Camilo x Clinica Odontologica De Bastos Ltda
Número do Processo:
1000340-40.2025.8.26.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bastos - Vara Única
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000340-40.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucinéia Aparecida do Rosário Camilo - Clinica Odontologica de Bastos Ltda - Vistos. Trata-se de demanda promovida por LUCINÉIA APARECIDA DO ROSÁRIO CAMILO em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA DE BASTOS. Aduz a autora, em síntese, ter contratado serviços odontológicos do requerido para realização de implante dentário. Diz manter contrato de plano odontológico, com pagamento de 50 (cinquenta) parcelas de R$ 197,00, das quais 31 (trinta e uma) já foram quitadas. Durante a execução do serviço, identificou graves irregularidades, incluindo dores intensas e vícios nos implantes. Diante das complicações, solicitou à clínica o refazimento do serviço ou reembolso do valor pago, tendo seu pleito recusado. Assevera ter buscado atendimento emergencial com outro profissional, que constatou a necessidade de remoção imediata dos implantes mal instalados, descrevendo-os como "podres e causadores de infecção". Para custear o novo tratamento, narra ter contraído empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, além de ter realizado despesas com procedimentos emergenciais que totalizaram a monta de R$ 2.500,00. À vista disso, entendendo pela ocorrência de má prestação de serviços, pugna: a) seja rescindido o contrato de tomada de serviços odontológicos; b) seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que limitem a responsabilidade do prestador de serviços; c) seja a requerida condenada ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, consistentes em: R$ 2.500,00 de custos emergenciais; R$ 3.000,00, referente à contratação do empréstimo; e R$ 6.107,00 relativo às 31 parcelas pagas do financiamento; d) seja a requerida condenada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do plano odontológico e a concessão de justiça gratuita. Com a inicial (fls. 01/06) vieram procuração e documentos (fls. 07/47). Pela decisão de fls. 48/50, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória. A audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da requerida (fl. 65). Reiteração do pedido liminar às fls. 66/68. Decisão mantendo o indeferimento (fl. 69). Regularmente citada (fl. 72), a ré ofertou contestação às fls. 74/87, por meio da qual, preliminarmente, alegou prescrição e decadência. No mérito, aduz que o serviço foi devidamente prestado, inexistindo provas quanto à alegada má qualidade, vez que a parte autora assinou declaração de conclusão em 29/03/2023. Aponta que a declaração juntada à fl. 13 é datada de 21/2/2025, dois anos após a conclusão do tratamento, inviabilizando a apuração da ocorrência da suposta falha na prestação do serviço. Tece considerações sobre a necessidade de acompanhamento periódico e correta higienização, fatores que poderiam ter evitado ou amenizado o problema. Defende que não há como estabelecer garantias em caso de tratamentos odontológicos, uma vez que o corpo humano possui peculiaridades, fatores alheios que podem afetar diretamente no tratamento, conforme previsto no item 10 do contrato de prestação de serviços. Insurgiu-se quanto à inversão do ônus da prova. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Ao final, requereu a improcedência integral da pretensão inicial. Juntou procuração e documentos (fls. 88/141). Réplica às fls. 143/147, reiterando os termos da exordial. Instada a parte requerida à especificação de provas (fl. 148), a clínica odontológica requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte autora (fl. 153). A autora pugnou pela produção de prova pericial; oral (consistente na oitiva de testemunhas) e documental para atestar a hipossuficiência da ré (fls. 154/157). É o relato do essencial. DECIDO. PRELIMINARES Afasto a ocorrência de prescrição ou decadência suscitadas em contestação. A ré sustenta a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora ajuizou a ação após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da conclusão dos serviços, tratando-se de vício aparente. Razão não lhe assiste. A pretensão deduzida nos autos não se relacionada à ocorrência de vícios em serviço, mas sim, à reparação por danos materiais e moral, com reflexos na saúde bucal do autor. Em casos como tais, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma, que dispõe: "Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Trata-se de hipótese de responsabilidade civil por vício do serviço, enquadrando-se na categoria dos acidentes de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado dispositivo legal. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, aplicando-se a teoria da "actio nata". A jurisprudência tem adotado o critério do conhecimento efetivo do dano, e não meramente potencial, exigindo que o consumidor tenha ciência inequívoca da existência do dano, do nexo causal entre o serviço e o prejuízo, bem como da autoria, ou seja, da identificação do responsável. Diante da natureza específica dos serviços odontológicos objeto da demanda, verifica-se que os danos decorrentes de implantes dentários podem apresentar manifestação evolutiva e progressiva, característica que impacta diretamente na determinação do marco inicial da prescrição. A doutrina consumerista reconhece que, em casos de serviços médicos e odontológicos, o conhecimento do dano pode não coincidir com o momento da prestação do serviço. No caso em análise, considerando a natureza dos serviços odontológicos prestados, o conhecimento do dano não teria sido verificado imediatamente após a conclusão dos procedimentos de implante, mas sim posteriormente, quando os vícios e complicações se tornaram gradualmente perceptíveis. A autora, diante dos sintomas e desconfortos experimentados, procurou outro profissional especializado, sendo que somente com essa avaliação foi possível identificar com precisão os danos e estabelecer o nexo causal entre os procedimentos realizados e os prejuízos sofridos. Em consequência, a prescrição não se verificou. Nesse sentido: "APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Ação de indenização por falha na prestação de serviço odontológico, relativa à instalação de prótese parcial fixa com defeitos técnicos e estéticos, resultando em comprometimento funcional e constrangimento estético à autora. Responsabilidade objetiva da clínica odontológica. Prova pericial conclusiva, apontando falhas de encaixe, cimentação deficiente, ajuste oclusal inadequado e volume desproporcional da peça protética. Danos materiais bem fixados. Dano moral configurado, diante da repercussão negativa na saúde, autoestima e bem-estar da paciente. PRELIMINAR. Alegação de decadência afastada. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço. MÉRITO. Manutenção da condenação por danos materiais. Majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO".(TJSP; Apelação Cível 1011596-08.2021.8.26.0590; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025). Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos - Erro odontológico - Sentença de parcial procedência - Insurgência de ambas as partes - Configurada relação de consumo - Contratação de serviços odontológicos (implante) - Responsabilidade objetiva de clínicas, a que se assemelha o instituto réu, que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício - Laudo pericial bem elaborado por perita com conhecimento específico (implantodontia) que concluiu pelo defeito na prestação de serviço derivado da falta de adequado planejamento do tratamento e procedimentos realizados que não foram integralmente condizentes à Ciência - Laudo que não deve ser refeito - Preliminar de nulidade do laudo que se afasta - Inocorrência de decadência ou prescrição - Prazo prescricional quinquenal (Art. 27, do Código de Defesa do Consumidor) - Danos materiais que correspondem ao valor orçado para a correção da falha - Valor desembolsado pela autora que não deve ser restituído, evitando-se o enriquecimento sem causa - Falha na prestação de serviços - Dever de indenizar - Danos morais verificados - Dissabor que revela dano extrapatrimonial - Manutenção do "quantum" indenizatório - Danos estéticos que não devem ser indenizados, diante da reversibilidade da falha - Sentença mantida - Recursos não providos".(TJSP; Apelação Cível 1011775-70.2020.8.26.0009; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Afasto, por igual, eventual impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Além disso, os documentos que acompanharam a inicial comprovam a hipossuficiência econômica da requerente. Inexistem outras preliminares pendentes de análise. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. 2- As questões de fato controvertidas são: (a) existência de erro ou imperícia no atendimento odontológico prestado à parte autora; (b) existência de dano suportado pela autora, especificamente em relação ao procedimento adotado pelos profissionais; (c) nexo causal entre o possível dano e a conduta tomada pela requerida; e (d) assunção de financiamento para custeio do tratamento paliativo e gastos realizados com correções emergenciais. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- Tratando-se de nítida relação de consumo a envolver parte tecnicamente hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua atuação como profissional liberal (TJSP; Apelação Cível 1038198-14.2014.8.26.0224; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021; TJSP; Apelação Cível 1004780-15.2018.8.26.0590; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1. Nessa ordem de ideias, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, uma vez que sua colheita em nada pode contribuir para o deslinde do feito. Trata-se de medida que possui valor probatório reduzidíssimo, notadamente porque a parte, em regra, limita-se a repetir aquilo que já foi explanado por ocasião da petição inicial e da peça de bloqueio. No mesmo sentido, INDEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que em nada esclareceriam os fatos, pois, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnica, centrada em questões que não se beneficiariam de prova testemunhal ou depoimento pessoal, já que não poderiam esclarecer a alegada qualidade do serviço odontológico prestado. Trata-se de matéria essencialmente técnica que demanda conhecimento especializado, não podendo ser adequadamente avaliada por testemunhas leigas ou pelo depoimento das partes. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial, de natureza odontológica, imprescindível para o deslinde da causa. Para a realização da perícia, nomeio o Doutor Persival Batista Menezes, cirurgião dentista e implantodontista, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Concedo à parte requerida o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º - Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Considerando a complexidade do trabalho a ser desempenhado, fixo os honorários periciais no Grau II. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 478993/SP), ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB 47681/PR)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB 47681/PR), José Reginaldo dos Santos Ferreira (OAB 478993/SP) Processo 1000340-40.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinéia Aparecida do Rosário Camilo - Reqdo: Clinica Odontologica de Bastos Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB 47681/PR), José Reginaldo dos Santos Ferreira (OAB 478993/SP) Processo 1000340-40.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinéia Aparecida do Rosário Camilo - Reqdo: Clinica Odontologica de Bastos Ltda - Intime(m)-se o(s) REQUERIDO(s) para, no prazo de cinco dias úteis, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir.