Processo nº 10003414620235020511

Número do Processo: 1000341-46.2023.5.02.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itapevi
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000341-46.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: NIVIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852f432 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 07 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA   Sentença (Id bd5f650); Embargos de declaração (Id 228b86a); Acórdão (Id 10ff36c); Memoriais de cálculos (Id d50740f).   Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id d50740f) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo:   Principal: R$ 39.923,19 Juros TAXA LEGAL: R$ 5.038,88 Honorários advocatícios (10%): R$ 4.496,21 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 95,29 Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 107,04   TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025: R$ 49.660,61   Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 24,69 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).   Libere-se o depósito existente no SIF ao reclamante, como parte de seu crédito. Cumprido, proceda a Secretaria ao abatimento do valor levantado e intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e sem a comprovação do pagamento, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 07 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000341-46.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: NIVIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e12fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025 KATIA APARECIDA SOARES CAMILOTTI    DESPACHO  Vistos... Fica a reclamada intimada para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com a conta apresentada pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)).  Caso haja depósito recursal realizado em guia de depósito judicial (GDJ - BB ou CEF), os cálculos deverão ter como data de atualização (juros e correção monetária) a data do efetivo pagamento do primeiro depósito recursal comprovado nos autos, para que sejam realizadas as devidas deduções quando da homologação da conta. Atente-se a parte. Em se tratando de reclamada em Recuperação Judicial ou Massa Falida, eventuais valores apurados a título de FGTS deverão ser apresentados separadamente, no respectivo quadro-resumo (FGTS-Principal e FGTS-Juros de mora). ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000341-46.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: NIVIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e12fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025 KATIA APARECIDA SOARES CAMILOTTI    DESPACHO  Vistos... Fica a reclamada intimada para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com a conta apresentada pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)).  Caso haja depósito recursal realizado em guia de depósito judicial (GDJ - BB ou CEF), os cálculos deverão ter como data de atualização (juros e correção monetária) a data do efetivo pagamento do primeiro depósito recursal comprovado nos autos, para que sejam realizadas as devidas deduções quando da homologação da conta. Atente-se a parte. Em se tratando de reclamada em Recuperação Judicial ou Massa Falida, eventuais valores apurados a título de FGTS deverão ser apresentados separadamente, no respectivo quadro-resumo (FGTS-Principal e FGTS-Juros de mora). ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIVIA FERREIRA DOS SANTOS
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES 1000341-46.2023.5.02.0511 : NIVIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:10ff36c SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES 1000341-46.2023.5.02.0511 : NIVIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:10ff36c SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES 1000341-46.2023.5.02.0511 : NIVIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:10ff36c SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIVIA FERREIRA DOS SANTOS
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES 1000341-46.2023.5.02.0511 : NIVIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:10ff36c SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIVIA FERREIRA DOS SANTOS
  9. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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