Rosana Vieira De Carvalho x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 1000341-60.2025.5.02.0710

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Sul
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000341-60.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbef859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ROSANA VIEIRA DE CARVALHO em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias com exigibilidade anterior 07/03/2020, ressalvando as pretensões de férias que observam a contagem do art. 149 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e no mérito propriamente dito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, declarar a dispensa imotivada, condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos e limites da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações:   Pagar: a. R$ 14.059,21, a título de verbas rescisórias. Autorizado o desconto do campo “0105 Empréstimo Consignado”, no valor de R$4.655,93; b. Multa do art. 467 da CLT correspondente à 50% do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e indenização de 40% do FGTS; c. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$2.659,70; d. Remuneração atrasada de novembro/2024 no valor de R$2.659,70; e. Recolhimento do FGTS das competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, dos recolhimentos rescisórios (incidentes sobre as parcelas rescisórias do TRCT – salvo férias indenizadas de acordo com a OJ 195), além da indenização de 40% sobre todo FGTS recolhido, incluindo os valores ora deferidos; f. Indenização substitutiva do vale-refeição não fornecido nos meses de novembro e dezembro (15 dias) de 2024, no valor de R$675,00; g. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, pelo tempo efetivamente suprimido, que, in casu, corresponde a 25 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos, todavia, ante sua natureza indenizatória; h. Restituição dos descontos efetuados a título de Contribuição Sindical – Associativa, durante todo o período imprescrito, apurado conforme holerites/demonstrativos de pagamento acostados aos autos; i. Um salário mensal, ou seja, R$ 2.045,92 (fls. 310 do PDF) à título de indenização pela dispensa dentro dos 30 dias que antecede a data-base da categoria; j. Multa convencional.   Fazer: a. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias necessárias para saque do FGTS já depositado, sob pena de pagamento de multa diária de R$150,00, limitada a R$3.000,00. Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação, a Secretaria da Vara está, desde já autorizada a expedir o respectivo Alvará, sem prejuízo da multa.   Ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da parte autora, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, comprovados os depósitos, autoriza-se a expedição de Alvará, pela Secretaria da Vara, para saque dos valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulada pela parte autora. A 1ª ré arcará com 5% de honorários sobre o valor do crédito bruto da parte autora a ser apurado em liquidação. A parte autora, por sua vez, arcará com verba honorária de 5% em favor da 1ª reclamada, a incidir sobre a diferença entre o valor da causa e aquele de seu crédito bruto, o que fica suspenso ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (v. trânsito em julgado da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Os valores devem ser apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$1.600,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$80.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANA VIEIRA DE CARVALHO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000341-60.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbef859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ROSANA VIEIRA DE CARVALHO em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias com exigibilidade anterior 07/03/2020, ressalvando as pretensões de férias que observam a contagem do art. 149 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e no mérito propriamente dito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, declarar a dispensa imotivada, condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos e limites da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações:   Pagar: a. R$ 14.059,21, a título de verbas rescisórias. Autorizado o desconto do campo “0105 Empréstimo Consignado”, no valor de R$4.655,93; b. Multa do art. 467 da CLT correspondente à 50% do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e indenização de 40% do FGTS; c. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$2.659,70; d. Remuneração atrasada de novembro/2024 no valor de R$2.659,70; e. Recolhimento do FGTS das competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, dos recolhimentos rescisórios (incidentes sobre as parcelas rescisórias do TRCT – salvo férias indenizadas de acordo com a OJ 195), além da indenização de 40% sobre todo FGTS recolhido, incluindo os valores ora deferidos; f. Indenização substitutiva do vale-refeição não fornecido nos meses de novembro e dezembro (15 dias) de 2024, no valor de R$675,00; g. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, pelo tempo efetivamente suprimido, que, in casu, corresponde a 25 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos, todavia, ante sua natureza indenizatória; h. Restituição dos descontos efetuados a título de Contribuição Sindical – Associativa, durante todo o período imprescrito, apurado conforme holerites/demonstrativos de pagamento acostados aos autos; i. Um salário mensal, ou seja, R$ 2.045,92 (fls. 310 do PDF) à título de indenização pela dispensa dentro dos 30 dias que antecede a data-base da categoria; j. Multa convencional.   Fazer: a. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias necessárias para saque do FGTS já depositado, sob pena de pagamento de multa diária de R$150,00, limitada a R$3.000,00. Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação, a Secretaria da Vara está, desde já autorizada a expedir o respectivo Alvará, sem prejuízo da multa.   Ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da parte autora, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, comprovados os depósitos, autoriza-se a expedição de Alvará, pela Secretaria da Vara, para saque dos valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulada pela parte autora. A 1ª ré arcará com 5% de honorários sobre o valor do crédito bruto da parte autora a ser apurado em liquidação. A parte autora, por sua vez, arcará com verba honorária de 5% em favor da 1ª reclamada, a incidir sobre a diferença entre o valor da causa e aquele de seu crédito bruto, o que fica suspenso ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (v. trânsito em julgado da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Os valores devem ser apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$1.600,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$80.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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