Processo nº 10003416920258260022

Número do Processo: 1000341-69.2025.8.26.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000341-69.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos José de Araújo Dias - - Jorge Sumihiro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O pedido é procedente. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo refere-se à verba denominada piso salarial docente. O requerente sustenta que a requerida não inclui o referido pagamento na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e postula a tutela jurisdicional para correção. Assiste razão ao requerente. O pagamento é devido pela requerida sempre que o valor salarial do docente não atingir o piso salarial mínimo estipulado pela legislação federal. O valor do abono complementar corresponde à diferença entre o valor percebido pelo docente e o piso nacional do magistério. O pagamento denominado piso salarial docente possui natureza de vencimento, integrando o salário do professor. Por constituir verdadeiro complemento salarial, deve integrar a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Trata-se de verba remuneratória de caráter permanente que constitui a remuneração do servidor. Em razão dessa natureza jurídica, deve compor a base de cálculo da gratificação objeto da lide. Por se tratar de verba que integra o vencimento padrão do servidor, complementando-o para atingir o mínimo estabelecido na legislação federal, inexiste óbice no artigo 11, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.164, posto que o piso salarial docente não se enquadra no conceito de "vantagem pecuniária". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito do requerente de ter o valor denominado piso salarial docente incluído na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral pelo período em que tal verba foi paga aos docentes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e o término do pagamento da GDPI em 30 de março de 2022. O montante será atualizado nos termos do Tema 810 do STF até a promulgação da EC nº 113/2021, observando-se, a partir de então, as disposições constitucionais pertinentes. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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