Joao Ferreira Da Silva Filho x Gran Cargo Transportes Ltda
Número do Processo:
1000341-93.2025.5.02.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000341-93.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: GRAN CARGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c82e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, com base na fundamentação acima exposta, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se estivesse aqui transcrita: a) Condeno a reclamada a proceder à baixa na CPTS da parte autora, para fazer constar a demissão em 17.02.2025, no prazo de 48h após intimação com esta finalidade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de fazê-lo a secretaria da Vara, após este prazo. Deverá a parte reclamante juntar sua CTPS aos autos no prazo de 05 dias após sua intimação para este fim, para a devida retificação. Em havendo emissão da CTPS por meio digital, o prazo mencionado acima para a reclamada proceder à anotação será iniciado quando da sua ciência desta sentença. b) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos da reclamatória formulados pela parte reclamante JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, contra a parte reclamada GRAN CARGO TRANSPORTES LTDA., para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos: - saldo de salário de 17 dias do mês de fevereiro de 2025; 13º salário proporcional (02/12); férias simples 2023/2024 mais 1/3; férias proporcionais (05/12) acrescidas do terço constitucional. Ressalto que as horas extras realizadas deverão refletir no saldo de salário, 13º salário, nas férias e no depósito do FGTS rescisório na conta vinculada do autor. Concedo a justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, na quantia de 10% do valor atribuído ao pedido sucumbente na petição inicial. Todavia, ante a decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do crédito no período de 2 anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando extinta a obrigação após esse prazo. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO