Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A e outros x Elizabete Aparecida Vilela
Número do Processo:
1000343-33.2025.8.26.0412
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Palestina - Vara Única
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1000343-33.2025.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois não há fundamento legal para isso. 1.1. Comprovada a mora (fls. 46-48), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo ser realizada, por Oficial de Justiça, a busca e apreensão do bem indicado na inicial (o devedor também deverá entregar os documentos), ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) o arrombamento, observando-se os demais requisitos do Art.846 do CPC (cumprimento por dois Oficiais de Justiça, elaboração de auto circunstanciado assinado por duas testemunhas etc.); (b) a requisição de reforço policial, que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão. Eventual defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após eventual cumprimento da liminar, ficando desde já advertida a parte requerida que a peça só será analisada se o bem for localizado/apreendido, nos termos do tema 1.040 do STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 2. Na mesma oportunidade, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para pagar a integralidade da dívida indicada (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme REsp 1.418.593, do STJ, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), pagamento este que deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias corridos (vide STJ, REsp. 1.770.863, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.09/06/2020 ou seja, tal prazo não deve ser contado em dias úteis), contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, Art.3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não realizado o pagamento no prazo indicado, independentemente de nova decisão nesse sentido (bastando que a parte autora, no sexto dia, acesse os autos digitais e constate que não houve o integral pagamento) ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Art.3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3. Apesar de ser recomendável que a citação ocorra concomitantemente com a busca e apreensão do veículo, frise-se que caso o bem não seja encontrado a citação da parte requerida deverá ocorrer. Sobre tal questão, é preciso lembrar que a antiga redação do §1º, do Art.3º, do Decreto-Lei 911/65 (§ 1º - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para...) foi revogada pela Lei 10.931/2004. Ou seja, a norma que condicionava a citação à prévia execução da liminar não mais está vigente. Aliás, nem poderia, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Acrescente-se que mesmo após a reforma da Lei 13.043/2014 não há mais previsão legal condicionante para a realização da citação. Registre-se, ainda, que é ônus da parte autora se certificar da localização do bem antes de distribuir este tipo de ação judicial. Observe-se o seguinte: (a) citada a parte e não localizado o bem, abra-se vista à parte autora para requerer, se o caso, a conversão da busca em apreensão em ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência com a conversão prevista na lei), lembrando que o presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória) (STJ; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j.09/06/2020; REsp.1.766.183); ou (b) não localizada a parte para citação, abra-se vista à parte para indicar outros endereços da parte requerida e/ou requerer o acesso aos sistemas informatizados à disposição desde juízo para busca de endereços (recolhendo as taxas respectivas). 4. O acesso ao sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14), inclusive com restrição de circulação (vide STJ; REsp.1.744.401; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.13/11/2018). Após a não localização do bem, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa para possibilitar o acesso ao sistema RENAJUD (taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada parte requerida). Cumprida a liminar com a entrega do bem à parte autora, respeitado o prazo de 05 dias para a purgação da mora, fica desde já deferido o levantamento de eventual restrição feita pelo sistema RENAJUD (desde que oriunda deste juízo). 5. O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia do rol de depositários indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão. 6. Cópia desta decisão vale como mandado. Independentemente de nova intimação, caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído. Em seguida, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição. 7. Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a diligência do Senhor Oficial de Justiça está recolhida às fls. 56/57. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)