Natiely Da Silva Sousa e outros x Ebazar.Com.Br. Ltda e outros

Número do Processo: 1000351-93.2025.5.02.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000351-93.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: NATIELY DA SILVA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb861fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para acrescer os termos da presente sentença de embargos de declaração na fundamentação da sentença de ID. 1f0e8c8, nos termos da presente fundamentação. Intimem-se. Nada mais.   PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
    - EBAZAR.COM.BR. LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000351-93.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: NATIELY DA SILVA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0e8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, NATIELY DA SILVA SOUSA, em desfavor das reclamadas, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EBAZAR.COM.BR. LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para:   Rejeitar as preliminares arguidas;   Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão em 19/02/2025; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida.   Condenar a primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, EBAZAR.COM.BR. LTDA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) 02/12 de 13º salário proporcional; b) Férias integrais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; c) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90). Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. d) Indenização dos minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento terá natureza indenizatória; e) Horas trabalhadas em feriados de forma dobrada, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei n.605/49, e reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; f) Adicional noturno com a observância da redução da hora noturna e reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Com fundamento no art. 793-D da CLT e com espeque no art. 793-B, II, da CLT, condeno a Srª. Alessandra Aparecida de Lima Silva (CPF 132.893.808-58) ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré. Intime-se, pessoalmente, a testemunha para fazer o pagamento da multa, após o trânsito em julgado, em 10 (dez) dias, sob pena de execução, na forma do artigo 793-D, parágrafo único, da CLT. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar aos advogados da primeira e segunda reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$2.500,00, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATIELY DA SILVA SOUSA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000351-93.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: NATIELY DA SILVA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0e8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, NATIELY DA SILVA SOUSA, em desfavor das reclamadas, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EBAZAR.COM.BR. LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para:   Rejeitar as preliminares arguidas;   Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão em 19/02/2025; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida.   Condenar a primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, EBAZAR.COM.BR. LTDA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) 02/12 de 13º salário proporcional; b) Férias integrais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; c) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90). Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. d) Indenização dos minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento terá natureza indenizatória; e) Horas trabalhadas em feriados de forma dobrada, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei n.605/49, e reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; f) Adicional noturno com a observância da redução da hora noturna e reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Com fundamento no art. 793-D da CLT e com espeque no art. 793-B, II, da CLT, condeno a Srª. Alessandra Aparecida de Lima Silva (CPF 132.893.808-58) ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré. Intime-se, pessoalmente, a testemunha para fazer o pagamento da multa, após o trânsito em julgado, em 10 (dez) dias, sob pena de execução, na forma do artigo 793-D, parágrafo único, da CLT. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar aos advogados da primeira e segunda reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$2.500,00, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
    - EBAZAR.COM.BR. LTDA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000351-93.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: NATIELY DA SILVA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da manifestação do perito, id 99560b3. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. RAYANA MENDES TAVARES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000351-93.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: NATIELY DA SILVA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: EBAZAR.COM.BR. LTDA   INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da manifestação do perito, id 99560b3. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. RAYANA MENDES TAVARES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EBAZAR.COM.BR. LTDA
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