Romario Dos Santos Oliveira x D&L Comercio De Materiais Eletricos Ltda
Número do Processo:
1000351-97.2024.5.02.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000351-97.2024.5.02.0077 : ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA : D&L COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7994f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 22 de abril de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id 8a35b2a) e fixo o crédito exequendo em R$30.650,92, sendo R$28.013,25 de principal e R$2.637,67 de juros de mora, vigentes em 01/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.508,60, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$478,95. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.464,47, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$44,67, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.941,03, arbitrados na r. sentença de conhecimento. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- D&L COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000351-97.2024.5.02.0077 : ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA : D&L COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7994f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 22 de abril de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id 8a35b2a) e fixo o crédito exequendo em R$30.650,92, sendo R$28.013,25 de principal e R$2.637,67 de juros de mora, vigentes em 01/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.508,60, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$478,95. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.464,47, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$44,67, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.941,03, arbitrados na r. sentença de conhecimento. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA