Murilo Schmidt Oliveira Soto e outros x Ambducab Industria E Comercio Eletroeletronica Ltda

Número do Processo: 1000352-04.2025.5.02.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000352-04.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: VANETE SILVA SOUSA RECLAMADO: AMBDUCAB INDUSTRIA E COMERCIO ELETROELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dad1d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO   Vistos, Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. b3f9452), eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 3.564,84, atualizado até 30/06/2025, sendo: R$ 2.985,92   a título de Principal; R$ 90,14   a título de Juros de Mora; R$ 84,70  a título de FGTS a depositar em conta-vinculada; R$ 246,04   a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 158,04    referente aos honorários de sucumbência em favor da patrona da parte reclamante.   Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 77,09 em 30/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada (ID.5ddb6ba). Dê-se ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). No mais, diante da comprovação do pagamento (ID. 4996567), dou por incontroverso. Sendo assim, libere-se o depósito no importe de R$ 3.564,84 em 25/06/2025, da seguinte forma: R$ 2.998,97   ao reclamante, referente a totalidade de seu crédito líquido ora homologado (já descontada a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 84,70  a título de FGTS a depositar em conta-vinculada; R$ 158,04   referente aos honorários sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante; R$ 77,09   a título de contribuição previdenciária quota parte empregado; R$ 246,04  a título de contribuição previdenciária quota parte empregador. No mais, após a expedição dos respectivos alvarás, não havendo impugnação, DOU POR EXTINTA A EXECUÇÃO e o faço nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil. Registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho e arquive-se em definitivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMBDUCAB INDUSTRIA E COMERCIO ELETROELETRONICA LTDA
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