Cristiano Didomenico e outros x Nutrisenior Industria, Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Nutricionais Ltda - Me

Número do Processo: 1000352-09.2023.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000352-09.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: DARLEI TEIXEIRA COSTA AGRAVADO: NUTRISENIOR INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0c6c316 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000352-09.2023.5.02.0242 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VT DE COTIA AGRAVANTE: DARLEI TEIXEIRA COSTA AGRAVADOS: NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ME                 Agravo de petição interposto pelo exequente em face da r. decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, base de cálculo dos juros de mora e indenização da estabilidade provisória. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo de petição. Brevemente relatados.         VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               2 - DO DIREITO 2.1 - Da multa do art. 477 da CLT O exequente pretende a retificação dos cálculos de liquidação de sentença, para que seja observada a remuneração e não o salário base para o cálculo da multa do art. 477 da CLT. Ao exame. Dispõe o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Pelo que se depreende da simples leitura do referido dispositivo, houve expressa menção a ser o salário a base de cálculo da referida multa, logo não há que se falar acréscimo de outras parcelas salariais auferidas pelo trabalhador em sua base de cálculo. Por fim, esclareça-se que por se tratar de penalidade a ser aplicada ao empregador, a interpretação a lhe ser dada é restritiva. Nego provimento.   2.2 - Dos juros de mora Sustenta o exequente que o cálculo dos juros de mora deve ser realizado antes do desconto previdenciário do empregado. Razão lhe assiste. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância devida, já corrigida monetariamente. Para melhor elucidação, cite-se a jurisprudência:   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91) e sobre a condenação já corrigida (Súmula 200 do TST). Desse modo, não se deduz o valor relativo à Contribuição previdenciária para, após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 883986-45.2006.5.12.0001 Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019).   Provejo o apelo do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que os juros de mora sejam apurados antes da dedução da contribuição previdenciária.   2.3 - Da estabilidade provisória O exequente pretende a reforma dos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade da CIPA, sustentando que além do salário base, também deve ser incluído o adicional de insalubridade e as horas extras. Sem razão, contudo, o agravante. O adicional de insalubridade e horas extras são salário condição, ou seja, se o exequente não esteve exposto a ambiente insalubre, tampouco trabalhou em jornada extraordinária nesse período, não há que se falar em integração dessas verbas na indenização da estabilidade provisória. Rejeito o apelo.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que os juros de mora sejam apurados antes da dedução da contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação do voto.             Jorge Eduardo Assad Relator trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NUTRISENIOR INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME
  3. 15/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 12ª Turma - Cadeira 4 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 1000352-09.2023.5.02.0242 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 13/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041400300328700000262947173?instancia=2
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