Adriana Lima Sant Ana x Setin Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Número do Processo: 1000354-53.2020.5.02.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000354-53.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA SANT ANA RECLAMADO: SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4a03f proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que o acórdão de ID c438030 determinou determinou a baixa dos autos ao D. Juízo de primeiro grau para que aprecie os demais pedidos da inicial, na forma da fundamentação do voto do Relator. SP, 23.05.2025. Grassiela Arroyo Secretária de Audiências   Despacho Designo JULGAMENTO para o dia 23.06.2025. As partes terão ciência pelo DEJT. Encaminhem-se os autos à MM. juíza prolatora da sentença de ID e2c764c. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA LIMA SANT ANA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000354-53.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA SANT ANA RECLAMADO: SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4a03f proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que o acórdão de ID c438030 determinou determinou a baixa dos autos ao D. Juízo de primeiro grau para que aprecie os demais pedidos da inicial, na forma da fundamentação do voto do Relator. SP, 23.05.2025. Grassiela Arroyo Secretária de Audiências   Despacho Designo JULGAMENTO para o dia 23.06.2025. As partes terão ciência pelo DEJT. Encaminhem-se os autos à MM. juíza prolatora da sentença de ID e2c764c. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES 1000354-53.2020.5.02.0025 : ADRIANA LIMA SANT ANA : SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO Nº 1000354-53.2020.5.02.0025 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID c438030 RELATORA CONVOCADA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES   1- Relatório Embargos de declaração opostos por SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do v. Acórdão Id c438030, pelos fundamentos de id 2ef69cf, alegando omissão. Manifestação da embargada sobre efeito modificativo em id 3262ed7. É o relatório.   2. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   3. Mérito De plano, determino que a Secretaria da Turma observe o requerimento de id.d384411, no sentido de que as intimações à reclamante sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Alessandro José Silva Lodi - OAB/SP. 138.321. No mérito, a embargante aponta omissão no acórdão embargado em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação e reiterada em contrarrazões. Assiste-lhe razão, havendo omissão. Passo a saná-la. A embargante sustenta que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que a reclamante teria sido contratada pela SETIN VENDAS, empresa atuante no ramo imobiliário, ao passo que a empresa que figura no polo se trata de incorporadora. Aduz, ainda, que inexiste relação entre as empresas, negando formação de grupo econômico, bem como negando qualquer ingerência na prestação laboral da autora. A tese defensiva se revela conflitante com as provas produzidas pela própria embargante. Observo que, ao requerer habilitação nos autos, a embargante o fez em nome da SETIN VENDAS (id 6f3ca9d ss). Outrossim, a embargante juntou, com a defesa, documentos relativos à prestação laboral da autora, tais como credenciamento da autora, comprovante de matrícula em curso Técnico de Transações Imobiliárias e relatórios das vendas realizadas por esta, sendo evidente que, se inexistisse relação entre as empresas conforme alegado, a reclamada não teria acesso a tais informações. Além disto, o preposto esclareceu em depoimento toda a sistemática da prestação laboral da autora, tendo confessado que "a empresa disponibiliza o escritório da Setin Vendas, com estrutura (internet, por exemplo); se a reclamante quisesse, poderia trabalhar nesse local, mas não era obrigada; a reclamante poderia também trabalhar no plantão da incorporadora". Logo, diante das declarações do preposto, bem como da prova documental produzida pela embargante, é forçoso reconhecer que de fato, se trata da mesma empresa, restando afastada a preliminar.   Quanto ao requerimento da reclamante para aplicação à reclamada de multa por litigância de má-fé, formulado em id.3262ed7, este merece prosperar. A ré alterou a verdade dos fatos em defesa e agiu de modo temerário, ao negar relação com a empresa SETIN VENDAS, fato contrariado pelo depoimento do preposto e pela prova documental produzida pela própria empresa-ré, na tentativa de induzir o juízo em erro . Portanto, resta caracterizada a má-fé da reclamada, a qual violou o disposto nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT. Assim, reputo a reclamada litigante de má-fé, restando condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98 em favor da parte autora, com fulcro nos incisos II e V do artigo 793-B e 793-C da CLT.   4. Conclusão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para o fim de sanar a omissão supra, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Fica a reclamada condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98 em favor da parte autora, com fulcro nos incisos II e V do artigo 793-B e 793-C da CLT.   ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES Juíza Relatora   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES 1000354-53.2020.5.02.0025 : ADRIANA LIMA SANT ANA : SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO Nº 1000354-53.2020.5.02.0025 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID c438030 RELATORA CONVOCADA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES   1- Relatório Embargos de declaração opostos por SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do v. Acórdão Id c438030, pelos fundamentos de id 2ef69cf, alegando omissão. Manifestação da embargada sobre efeito modificativo em id 3262ed7. É o relatório.   2. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   3. Mérito De plano, determino que a Secretaria da Turma observe o requerimento de id.d384411, no sentido de que as intimações à reclamante sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Alessandro José Silva Lodi - OAB/SP. 138.321. No mérito, a embargante aponta omissão no acórdão embargado em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação e reiterada em contrarrazões. Assiste-lhe razão, havendo omissão. Passo a saná-la. A embargante sustenta que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que a reclamante teria sido contratada pela SETIN VENDAS, empresa atuante no ramo imobiliário, ao passo que a empresa que figura no polo se trata de incorporadora. Aduz, ainda, que inexiste relação entre as empresas, negando formação de grupo econômico, bem como negando qualquer ingerência na prestação laboral da autora. A tese defensiva se revela conflitante com as provas produzidas pela própria embargante. Observo que, ao requerer habilitação nos autos, a embargante o fez em nome da SETIN VENDAS (id 6f3ca9d ss). Outrossim, a embargante juntou, com a defesa, documentos relativos à prestação laboral da autora, tais como credenciamento da autora, comprovante de matrícula em curso Técnico de Transações Imobiliárias e relatórios das vendas realizadas por esta, sendo evidente que, se inexistisse relação entre as empresas conforme alegado, a reclamada não teria acesso a tais informações. Além disto, o preposto esclareceu em depoimento toda a sistemática da prestação laboral da autora, tendo confessado que "a empresa disponibiliza o escritório da Setin Vendas, com estrutura (internet, por exemplo); se a reclamante quisesse, poderia trabalhar nesse local, mas não era obrigada; a reclamante poderia também trabalhar no plantão da incorporadora". Logo, diante das declarações do preposto, bem como da prova documental produzida pela embargante, é forçoso reconhecer que de fato, se trata da mesma empresa, restando afastada a preliminar.   Quanto ao requerimento da reclamante para aplicação à reclamada de multa por litigância de má-fé, formulado em id.3262ed7, este merece prosperar. A ré alterou a verdade dos fatos em defesa e agiu de modo temerário, ao negar relação com a empresa SETIN VENDAS, fato contrariado pelo depoimento do preposto e pela prova documental produzida pela própria empresa-ré, na tentativa de induzir o juízo em erro . Portanto, resta caracterizada a má-fé da reclamada, a qual violou o disposto nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT. Assim, reputo a reclamada litigante de má-fé, restando condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98 em favor da parte autora, com fulcro nos incisos II e V do artigo 793-B e 793-C da CLT.   4. Conclusão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para o fim de sanar a omissão supra, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Fica a reclamada condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$5.214,98 em favor da parte autora, com fulcro nos incisos II e V do artigo 793-B e 793-C da CLT.   ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES Juíza Relatora   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA LIMA SANT ANA
  6. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou