Adevaldo Ribeiro Da Silva e outros x Amaro Ernesto Costa
Número do Processo:
1000355-96.2024.5.02.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000355-96.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: ADEVALDO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AMARO ERNESTO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a240c8 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 06 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. O reclamante apresentou sua conta de liquidação em 06/09/24 (ID 8b59399). A ré impugnou a conta do autor em 24/10/24 (ID 7c3300d). A reclamada impugnou genericamente os cálculos do obreiro. Sem ter apontado os supostos equívocos cometidos na conta autoral, limitou-se a dizer que a média mensal dos valores pagos seria de R$ 800,00, conforme o julgado. No entanto, não há menção a esse valor na Sentença. Os valores pagos no período de 1º/11/23 a 18/12/2023 foram: R$ 1.880,00 (11/11/23), R$ 1.650,00 (17/11/23), R$ 1.550,00 (24/11/23), R$ 1.650,00 (1º/12/23), R$ 1.650,00 (08/12/23) e R$ 1.550,00 (15/12/23), totalizando R$ 9.930,00. Considerando o intervalo de 48 dias de serviços prestados, o valor da média da remuneração mensal equivale a R$ 6.206,25. Estão, pois, corretos os cálculos do autor. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante em 06/09/24, conforme planilha de atualização de ID 3a03aab. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As custas deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEVALDO RIBEIRO DA SILVA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000355-96.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: ADEVALDO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AMARO ERNESTO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a240c8 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 06 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. O reclamante apresentou sua conta de liquidação em 06/09/24 (ID 8b59399). A ré impugnou a conta do autor em 24/10/24 (ID 7c3300d). A reclamada impugnou genericamente os cálculos do obreiro. Sem ter apontado os supostos equívocos cometidos na conta autoral, limitou-se a dizer que a média mensal dos valores pagos seria de R$ 800,00, conforme o julgado. No entanto, não há menção a esse valor na Sentença. Os valores pagos no período de 1º/11/23 a 18/12/2023 foram: R$ 1.880,00 (11/11/23), R$ 1.650,00 (17/11/23), R$ 1.550,00 (24/11/23), R$ 1.650,00 (1º/12/23), R$ 1.650,00 (08/12/23) e R$ 1.550,00 (15/12/23), totalizando R$ 9.930,00. Considerando o intervalo de 48 dias de serviços prestados, o valor da média da remuneração mensal equivale a R$ 6.206,25. Estão, pois, corretos os cálculos do autor. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante em 06/09/24, conforme planilha de atualização de ID 3a03aab. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As custas deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARO ERNESTO COSTA