Michel De Jesus Cirineo e outros x Gr Seguranca Ltda
Número do Processo:
1000356-13.2025.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000356-13.2025.5.02.0004 RECORRENTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA RECORRIDO: MICHEL DE JESUS CIRINEO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:78da2cb SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DE JESUS CIRINEO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000356-13.2025.5.02.0004 : MICHEL DE JESUS CIRINEO : GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011ff08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 10/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015); - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MICHEL DE JESUS CIRINEO (parte autora) em face de GR SEGURANCA LTDA (parte ré), para o fim de: I - condenar a 1ª parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras em razão das horas trabalhadas em folgas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros fixados na fundamentação; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GR SEGURANCA LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000356-13.2025.5.02.0004 : MICHEL DE JESUS CIRINEO : GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011ff08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 10/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015); - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MICHEL DE JESUS CIRINEO (parte autora) em face de GR SEGURANCA LTDA (parte ré), para o fim de: I - condenar a 1ª parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras em razão das horas trabalhadas em folgas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros fixados na fundamentação; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DE JESUS CIRINEO