Ironita Da Silva Muniz x Banco Santander ( Brasil ) S/A

Número do Processo: 1000357-26.2025.8.26.0312

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Juquiá - Vara Única
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Juquiá - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000357-26.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ironita da Silva Muniz - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Com efeito, em sede de cognição sumaria, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois os documentos que instruem a inicial conferem probabilidade ao direito pleiteado. Nesse aspecto, há comprovação da existência de contrato entre as partes, que a requerente nega ter celebrado. Nesta fase, os interesses em questão recomendam que se prestigie a versão da inicial, sem prejuízo da adoção de medidas processuais de sanção à má-fé eventualmente constatada. E mais: o perigo de dano se encontra presente, eis que os descontos referentes ao contrato questionado, caso mantidos, recairão sobre verba de caráter alimentar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a empresa requerida providencie a suspensão dos descontos realizados junto beneficio previdenciário da requerente, quanto ao contrato numero 262948099 / 900262948099, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, a princípio, a R$ 20.000,00. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais: não contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá da juntada do ato citatório devidamente cumprido. Int. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
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