H. C. x R. M. Da S.
Número do Processo:
1000357-32.2023.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000357-32.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.C. - R.M.S. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a paternidade de R. M. S., em relação ao menor H. C.; (ii) fixar os alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do requerido, nos quais devem ser incluídas férias, décimo terceiro salário e verba rescisória, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verba rescisória), e remunerações não habituais. Em caso de comprovado desemprego ou trabalho informal, os alimentos serão devidos na importância de 50% do salário mínimo nacional, vigente ao pagamento de cada parcela. Destaca-se que os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, em conta de titularidade da genitora do menor (pág. 141). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e, ainda, eventual gratuidade de justiça deferida. Servirá a presente sentença como OFÍCIO para que possa ser encaminhada ao empregador do alimentante, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, para desconto da verba alimentar na folha de pagamento. Servirá a sentença, ainda, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Poá, para que proceda à margem do assento de nascimento do requerente a necessária averbação, passando o autor a receber o sobrenome paterno, devendo, ainda, ser inserido o nome de seu pai e dos avós paternos. No caso de haver advogado(a) nomeado(a) pelo convênio com a Defensoria Publica, fica desde já autorizada a expedição de certidão de honorários por todos os atos praticados até o momento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos, com a observância do artigo 1.283 da NSCGJ. Registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VERA LUCIA BEZERRA LIMA OLIVEIRA (OAB 120148/SP), RENATO ALVES CAVALCANTE (OAB 287224/SP), JUSCELINO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 154628/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000357-32.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.C. - R.M.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, retornem os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: JUSCELINO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 154628/SP), VERA LUCIA BEZERRA LIMA OLIVEIRA (OAB 120148/SP), RENATO ALVES CAVALCANTE (OAB 287224/SP)