Orlando José Da Silva x Alex Rogério Da Silva

Número do Processo: 1000357-49.2025.8.26.0660

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
    Processo 1000357-49.2025.8.26.0660 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Orlando José da Silva - Alex Rogério da Silva - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, por consequência, decretar o despejo do requerido do imóvel situado na rua Manoel Walter Porto nº 781, Região dos Lagos, Viradouro, com fundamento no artigo 9º, inc. III, da Lei 8.245/91. Desnecessária a expedição de mandado de despejo, ante a informação da parte autora de que o imóvel já foi desocupado. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento do débito descrito na petição inicial, atualizada monetariamente desde a data da distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial, bem como ao pagamento dos alugueres e dos encargos da locação que se venceram no curso da demanda e até a efetiva desocupação do imóvel. Em razão da sucumbência o requerido arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação devidamente corrigido. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), ficando desde já deferida a gratuidade de justiça ao requerido. Expeça-se a certidão de honorários em favor da procuradora da parte requerida no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes importará a multa do artigo 1026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz , independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.C.I. - ADV: MARCELA CHIAVENATO AMERICANO DE FREITAS (OAB 229834/SP), DAVI RIBAS SOUZA (OAB 488749/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou