Debora Rodrigues Santos x Circuito De Compras Sao Paulo Spe S.A. e outros
Número do Processo:
1000358-29.2025.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000358-29.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a0050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DEBORA RODRIGUES SANTOS em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A., IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas; II - Condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, avido prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS+40%;Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT;Diferenças de FGTS, relativas a todo o período de vínculo laboral. Desde já, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. II - obrigação de fazer: a) Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP, AAS RSC ASO e LTCAT relativos à relamante, contendo todo o período laborado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A.
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A