Lindiany Martins Dos Santos Amorim x Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1000358-58.2025.5.02.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000358-58.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LINDIANY MARTINS DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dba55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 11.03.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LINDIANY MARTINS DOS SANTOS AMORIM em face de INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do FGTS não quitado no período contratual imprescrito, observando o extrato da conta vinculada, atentando-se que o mês rescisório será analisado em item específico desta decisão. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -salário de agosto de 2024; -salário de setembro de 2024; -salário de outubro de 2024; -salário de novembro de 2024; -saldo de salário de dezembro de 2024, proporcional a 10 dias; -aviso-prévio indenizado na proporção de 57 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário de 2024 (12/12 avos); -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (01/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias vencidas simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na base de 10/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 467 da CLT em relação aos seguintes títulos: aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% respectiva, tendo em vista a não quitação na primeira audiência; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de um salário-base da reclamante (R$ 2.792,80), acrescido do adicional de periculosidade; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 08ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional de 60%, observado o percentual praticado pela empregadora. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (Lei 605/49, artigo 7º, “a” e Súmula 172 do TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (CLT, artigo 142, parágrafo 5º), e nos 13º salários (Lei n. 4090/62, artigo 1º); -reflexos da majoração dos descansos semanais remunerados e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional e na gratificação natalina; -o montante apurado das horas extras e dos acréscimos deferidos nos títulos antes indicados, inclusive a majoração dos descansos semanais remunerados e feriados a partir de 20.03.2023, deverá repercutir no FGTS e na multa 40% respectiva; -o período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a 06 horas diárias. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual; -vale-transporte para todos os dias trabalhados, observando-se o labor de segunda-feira a sábado e um domingo por mês, conforme jornada de trabalho reconhecida, considerando o valor do transporte público e a utilização de 04 conduções diárias, conforme afirmado na exordial. A condenação abrange os últimos três meses do contrato (outubro a dezembro de 2024). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 2.792,80 (fl. 168 do pdf – ID. fd25547), acrescido do adicional de periculosidade. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 400.000,00 (artigo 789 da CLT). Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a 1ª reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Oportunamente expeça-se certidão para habilitação dos créditos sujeitos ao Juízo da recuperação judicial. A execução far-se-á nestes autos quanto aos créditos não sujeitos à recuperação judicial. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000358-58.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LINDIANY MARTINS DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dba55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 11.03.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LINDIANY MARTINS DOS SANTOS AMORIM em face de INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do FGTS não quitado no período contratual imprescrito, observando o extrato da conta vinculada, atentando-se que o mês rescisório será analisado em item específico desta decisão. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -salário de agosto de 2024; -salário de setembro de 2024; -salário de outubro de 2024; -salário de novembro de 2024; -saldo de salário de dezembro de 2024, proporcional a 10 dias; -aviso-prévio indenizado na proporção de 57 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário de 2024 (12/12 avos); -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (01/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias vencidas simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na base de 10/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 467 da CLT em relação aos seguintes títulos: aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% respectiva, tendo em vista a não quitação na primeira audiência; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de um salário-base da reclamante (R$ 2.792,80), acrescido do adicional de periculosidade; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 08ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional de 60%, observado o percentual praticado pela empregadora. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (Lei 605/49, artigo 7º, “a” e Súmula 172 do TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (CLT, artigo 142, parágrafo 5º), e nos 13º salários (Lei n. 4090/62, artigo 1º); -reflexos da majoração dos descansos semanais remunerados e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional e na gratificação natalina; -o montante apurado das horas extras e dos acréscimos deferidos nos títulos antes indicados, inclusive a majoração dos descansos semanais remunerados e feriados a partir de 20.03.2023, deverá repercutir no FGTS e na multa 40% respectiva; -o período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a 06 horas diárias. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual; -vale-transporte para todos os dias trabalhados, observando-se o labor de segunda-feira a sábado e um domingo por mês, conforme jornada de trabalho reconhecida, considerando o valor do transporte público e a utilização de 04 conduções diárias, conforme afirmado na exordial. A condenação abrange os últimos três meses do contrato (outubro a dezembro de 2024). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 2.792,80 (fl. 168 do pdf – ID. fd25547), acrescido do adicional de periculosidade. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 400.000,00 (artigo 789 da CLT). Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a 1ª reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Oportunamente expeça-se certidão para habilitação dos créditos sujeitos ao Juízo da recuperação judicial. A execução far-se-á nestes autos quanto aos créditos não sujeitos à recuperação judicial. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDIANY MARTINS DOS SANTOS AMORIM