Processo nº 10003601620248260441

Número do Processo: 1000360-16.2024.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000360-16.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Beatriz Souza de Lima - Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema SISBAJUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Verificou-se existência de ativos financeiros em nome do executado, bloqueados no valor de R$ 1.680,39. Ante o exposto, converto o bloqueio em penhora. Deixo de determinar à intimação do executado, ante a impugnação apresentada que passo apreciá-la. Fls. 136/138: Trata-se de pedido de desbloqueio eletrônico de valores em conta bancária do executado, alegando que se trata de valores referente ao benefício previdenciário recebido pelo INSS, o qual seria impenhorável. Fundamento e DECIDO. O pleito comporta parcial deferimento. Observo que, se por um lado, vige em processo de execução o princípio da menor onerosidade, por outro, não se pode perder de vista que o objetivo principal é a satisfação do débito do exequente, sendo que ambos os princípios, satisfatividade e menor onerosidade, devem ser combinados de forma razoável. Com efeito, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor, sendo que, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Pois bem, sem tecer qualquer comentário ao débito cobrado nos autos principais, insurge-se o devedor contra a constrição judicial levada a efeito, porque teria recaído sobre bem impenhorável nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil, o qual trata da impenhorabilidade dos vencimentos. No caso, é evidente que somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A excessiva exclusão de possibilidades de penhora implica na negação do próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá diminuída substancialmente sua possibilidade de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de hipótese de exclusão em benefício exclusivo do devedor. As disposições do artigo 833, incisos IV e X, do CPC devem ser interpretadas tendo em vista a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da garantia de cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Assim, cada caso deve ser analisado de forma individual e dentro de um critério de razoabilidade, de modo a não prejudicar o orçamento familiar do executado, tampouco afastar a possibilidade de adimplemento do crédito do exequente. Dessa forma, o bloqueio judicial deve remanescer sobre 30% (trinta por cento) dos valores encontrados. Nesse sentido: PENHORA ON LINE - Bloqueio de ativos financeiros - Conta corrente em que depositado salário - Inconformismo - Pretensão de exclusão do bloqueio e liberação dos valores - Conta utilizada para movimentação dos ativos financeiros recebidos Não comprovação de qualquer ato lesivo praticado pelo agravado - Bloqueio, porém, limitado a 30% dos vencimentos que se afigura como uma margem aceitável e razoável a permitir o adimplemento das obrigações firmadas Recurso parcialmente provido (TJSP, AI nº 2127079-06.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 10.08.2015). Nesse contexto, razoável seja mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor penhorado, desbloqueando-se em favor do executado o montante remanescente. Ante o exposto acolho parcialmente a impugnação apresentada para proceder o desbloqueio de 70% (setenta porcento) do valor, ficando mantido o saldo remanescente. Providencie a Serventia o desbloqueio pelo sistema Sisbajud, com urgência. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o exequente quanto a proposta de acordo as fls. 139. P.I - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP)
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