Angelica Viana Longas e outros x Tbforte Seguranca E Transporte De Valores Ltda.
Número do Processo:
1000360-36.2025.5.02.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000360-36.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ANGELICA VIANA LONGAS RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926f677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de periculosidade de 30% do salário-base até 05/12/2022, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica à empregada, e todas as trabalhadas em feriados não compensados, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como a redução ficta da hora noturna para o labor prestado a partir das 22h, com adicionais de 100% para as prestadas nos feriados e de 50% para as demais, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos; pagamento, a título indenizatório, do período de 20 minutos por dia em que a jornada foi superior a seis horas, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; adicional noturno de 20% para os períodos laborados entre as 22h e o encerramento da jornada, com reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 29), defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV da CF e 790, § 3º da CLT; Súmula 463, I do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.