Raimundo Marques De Almeida Filho x Incosul Incorporacao E Construcao Ltda. e outros

Número do Processo: 1000360-50.2025.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000360-50.2025.5.02.0004 : RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA FILHO : TRISUL FRESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd256c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA FILHO (parte autora) em face de TRISUL FRESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª parte ré), SE - CIVIL - SOLUCOES DE ESTRUTURA LTDA (2ª parte ré), TRISUL 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª parte ré), TRISUL TUNGUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4ª parte ré), TRISUL S.A. (5ª parte ré) e INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (6ª parte ré), para o fim de: I - condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: a) reflexos da integração da rubrica “ajuda de custo” ao salário em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% do FGTS; b) horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros e os reflexos fixados na fundamentação; c) vale transporte dos sábados trabalhados, na proporção de 04 passagens diárias (02 de ida e 02 de volta) observados os parâmetros fixados na fundamentação; d) multa prevista nas cláusulas 32ª das CCT’s 2022/2024, 2023/2024 e 2024/2025, no importe de 10% sobre o valor do piso salarial da categoria, pela violação da cláusula 4ª, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil); II - condenar a 1ª parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) retificar a CTPS da parte autora a fim de constar o valor real do salário percebido, com a integração do valor pago sob a rubrica “ajuda de custo”, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão da parte ré, sem prejuízo da execução da astreinte, a anotação será efetuada de forma eletrônica pela Secretaria. Ressalte-se que a responsável principal é quem deve cumprir as obrigações de fazer, no entanto, no descumprimento, a conversão da obrigação em pecúnia comunica-se às responsáveis solidárias. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS+40%; vale transporte e a multa normativa, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes deesclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRISUL 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - TRISUL TUNGUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    - INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.
    - TRISUL FRESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    - SE - CIVIL - SOLUCOES DE ESTRUTURA LTDA
    - TRISUL S.A.
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