Silvanio Pereira Da Silva x Dia Brasil Sociedade Limitada e outros
Número do Processo:
1000360-91.2025.5.02.0443
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000360-91.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SILVANIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PRIME - ASSESSORIA E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48aaf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR as preliminares aduzidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIO PEREIRA DA SILVA para condenar a reclamada PRIME - ASSESSORIA E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA e, subsidiariamente, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) declarar a nulidade do pedido de demissão; b) declarar que o reclamante foi dispensada imotivadamente; c) ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em aviso prévio de 30 dias, 1/12 avos de 13º salário 2024, 1/12 avos de férias 2024/2025 + 1/3 e FGTS e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários; c.1) A projeção do aviso prévio indenizado não reflete na multa de 40% do FGTS, por ausência de previsão legal (OJ-SDI1-42 do TST). d) ao pagamento do acúmulo de função, correspondente a 20% do salário contratual, nos termos da cláusula 12ª da CCT 2024/2025, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, dsrs, FGTS + 40%; e) ao pagamento do vale transporte correspondente a R$ 11,00 por dia de trabalho, ficando autorizada a dedução prevista na lei de regência; f) ao pagamento do vale refeição no valor de R$ 19,77 por dia de trabalho, nos termos da cláusula 15ª da CCT 2024/2025; g) ao pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 137,79, nos termos da cláusula 14ª da CCT 2024/2025; h) ao reembolso de três dias de trabalho; i) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; j) a entregar ao autor no prazo de 8 dias, após intimação do trânsito em julgado da presente sentença, a guia pertinente para levantamento do FGTS, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC; j.1) Em caso de descumprimento da reclamada da obrigação acima indicada, autorizo a expedição do alvará para tanto. Considerando o caráter personalíssimo da medida indicada nas letras j, j.1, do dispositivo desta sentença, a condenação é exclusivamente das primeira e segunda reclamadas, excetuada a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, que possui natureza indenizatória e será incluído no crédito do autor. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 2ª Reclamada), observando-se a OJ 348, SDI-I, C. TST, vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400, 00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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