Daniel Gomes Dos Santos x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A. e outros
Número do Processo:
1000362-45.2025.5.02.0610
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000362-45.2025.5.02.0610 : DANIEL GOMES DOS SANTOS : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23ab5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de abril de 2025. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Id. 5f0a7ee: O deferimento do regime de recuperação judicial da devedora principal evidencia a inexistência de bens livres e desembaraçados para satisfação da execução. Desse modo, intime-se a segunda reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.), devedora subsidiária, para que pague o débito ou garanta o juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Consigno que é cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000362-45.2025.5.02.0610 : DANIEL GOMES DOS SANTOS : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564c487 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que atende as decisões transitadas em julgado a metodologia adotada nos cálculos do autor de Id 16b6bb2. São devidos os juros desde a distribuição do feito, visto que, ainda que fosse decretada à reclamada a falência, a esta se aplicaria o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, inexigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastasse para o pagamento dos credores subordinados. Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº 16b6bb2, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 18.614,00, atualizado até 28/02/2025, sendo: - R$ 17.384,84 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 355,97 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 873,19 a título de honorários advocatícios; Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 78,97. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. A 2ª executada, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Considerando que a executada SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 81.361.891/0001-03 foi beneficiada pelo deferimento do regime de recuperação judicial, bem como o disposto no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de habilitação referente ao crédito líquido do(a) autor(a) DANIEL GOMES DOS SANTOS, CPF: 401.117.488-28, no valor de R$ 17.384,84, atualizado até 28/02/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado Luciana Inacio Aldigueri Galvao - CPF 415.798.058-17, no valor de R$ 873,19, atualizado até 28/02/2025.. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos tributos devidos contribuições previdenciárias, no valor de R$ 355,97, atualizado até 28/02/2025. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia e processual, valerá a presente decisão como certidão de habilitação de crédito (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), a qual deverá ser encaminhado pelo(a) exequente ao Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina para fins de habilitação nos autos nº 5008465-92.2023.8.24.0023. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000362-45.2025.5.02.0610 : DANIEL GOMES DOS SANTOS : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564c487 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que atende as decisões transitadas em julgado a metodologia adotada nos cálculos do autor de Id 16b6bb2. São devidos os juros desde a distribuição do feito, visto que, ainda que fosse decretada à reclamada a falência, a esta se aplicaria o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, inexigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastasse para o pagamento dos credores subordinados. Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº 16b6bb2, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 18.614,00, atualizado até 28/02/2025, sendo: - R$ 17.384,84 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 355,97 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 873,19 a título de honorários advocatícios; Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 78,97. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. A 2ª executada, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Considerando que a executada SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 81.361.891/0001-03 foi beneficiada pelo deferimento do regime de recuperação judicial, bem como o disposto no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de habilitação referente ao crédito líquido do(a) autor(a) DANIEL GOMES DOS SANTOS, CPF: 401.117.488-28, no valor de R$ 17.384,84, atualizado até 28/02/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado Luciana Inacio Aldigueri Galvao - CPF 415.798.058-17, no valor de R$ 873,19, atualizado até 28/02/2025.. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos tributos devidos contribuições previdenciárias, no valor de R$ 355,97, atualizado até 28/02/2025. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia e processual, valerá a presente decisão como certidão de habilitação de crédito (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), a qual deverá ser encaminhado pelo(a) exequente ao Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina para fins de habilitação nos autos nº 5008465-92.2023.8.24.0023. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL GOMES DOS SANTOS