Alex Paixao Goncalves e outros x Jose Luiz Ranieri e outros
Número do Processo:
1000365-07.2023.5.02.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-07.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEX PAIXAO GONCALVES RECLAMADO: PLENA SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3dd2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX PAIXAO GONCALVES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-07.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEX PAIXAO GONCALVES RECLAMADO: PLENA SAUDE LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: PLENA SAUDE LTDA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PLENA SAUDE LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-07.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEX PAIXAO GONCALVES RECLAMADO: PLENA SAUDE LTDA DESTINATÁRIO: ALEX PAIXAO GONCALVES ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. decisão proferida no processo supracitado devendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e início do prazo da prescrição intercorrente a que alude o artigo 11-A da CLT. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCIO REZENDE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX PAIXAO GONCALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000365-07.2023.5.02.0016 : ALEX PAIXAO GONCALVES : PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b35efe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIANA FATIMA BEGALE Decisão Id 99da67b - Sentença Id 123b3ff - Sentença ED Id b1a1f25 - Recurso Ordinário recda Id b9eb0a6 - Recurso Ordinário Id 8b25a05 - Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso ordinário, para lhe deferir a dedução (compensação) de valores já pagos ao obreiro a título de adicional de insalubridade (diferenças) e, ainda, para fixar, também de ofício, o índice IPCA-E + TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC para atualização e juros dos créditos trabalhistas, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Mantidas as custas fixadas na origem, por se tratar de mera estimativa de valores. Id 9cf6dfd - Acórdão ED - rejeitados os ED Id 28d5cfc - RR recte Id 233cd4d - Agravo de Instrumento em RR - Reclamante Id a8dabbf - Decisão - negado seguimento Trânsito em julgado em 01/04/2025 Vistos. Reformada a sentença de origem, proceda a r. secretaria ao registro do trânsito em julgado e ao início da fase de liquidação. Deverá a parte autora apresentar cálculos e promover o que entender de direito. A inércia provocará o início do prazo da prescrição intercorrente; Prazo de 8 dias. Aos valores deverão ser somados custas não pagas e eventuais honorários periciais da fase conhecimento acaso não incluídos na conta, inclusive a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, atentando-se para a Instrução Normativa RFB 1500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST. Visando a celeridade processual e observando o quanto disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, na aba Anexar petições ou Documentos do PJe, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. PARÂMETROS DO CÁLCULO Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado. Caso isso não seja observado, a conduta poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Em caso de apuração de cálculos em que a devedora principal seja Massa Falida ou Empresa em Recuperação Juidicial, os valores deverão ser atualizados, tão somente, até a data da quebra ou do deferimento da recuperação. Na eventualidade da execução prosseguir em face de reclamada subsidiária ou solidária, não abrangida pela falência ou recuperação os cálculos serão atualizados até o efetivo pagamento. Intime-se SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX PAIXAO GONCALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000365-07.2023.5.02.0016 : ALEX PAIXAO GONCALVES : PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b35efe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIANA FATIMA BEGALE Decisão Id 99da67b - Sentença Id 123b3ff - Sentença ED Id b1a1f25 - Recurso Ordinário recda Id b9eb0a6 - Recurso Ordinário Id 8b25a05 - Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso ordinário, para lhe deferir a dedução (compensação) de valores já pagos ao obreiro a título de adicional de insalubridade (diferenças) e, ainda, para fixar, também de ofício, o índice IPCA-E + TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC para atualização e juros dos créditos trabalhistas, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Mantidas as custas fixadas na origem, por se tratar de mera estimativa de valores. Id 9cf6dfd - Acórdão ED - rejeitados os ED Id 28d5cfc - RR recte Id 233cd4d - Agravo de Instrumento em RR - Reclamante Id a8dabbf - Decisão - negado seguimento Trânsito em julgado em 01/04/2025 Vistos. Reformada a sentença de origem, proceda a r. secretaria ao registro do trânsito em julgado e ao início da fase de liquidação. Deverá a parte autora apresentar cálculos e promover o que entender de direito. A inércia provocará o início do prazo da prescrição intercorrente; Prazo de 8 dias. Aos valores deverão ser somados custas não pagas e eventuais honorários periciais da fase conhecimento acaso não incluídos na conta, inclusive a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, atentando-se para a Instrução Normativa RFB 1500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST. Visando a celeridade processual e observando o quanto disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, na aba Anexar petições ou Documentos do PJe, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. PARÂMETROS DO CÁLCULO Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado. Caso isso não seja observado, a conduta poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Em caso de apuração de cálculos em que a devedora principal seja Massa Falida ou Empresa em Recuperação Juidicial, os valores deverão ser atualizados, tão somente, até a data da quebra ou do deferimento da recuperação. Na eventualidade da execução prosseguir em face de reclamada subsidiária ou solidária, não abrangida pela falência ou recuperação os cálculos serão atualizados até o efetivo pagamento. Intime-se SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLENA SAUDE LTDA