Gaspar Lorran Santos Brandao e outros x Ailton Santos Carvalho

Número do Processo: 1000365-14.2021.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-14.2021.5.02.0004 RECLAMANTE: GASPAR LORRAN SANTOS BRANDAO RECLAMADO: AILTON SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b603e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa do extrato do PIX no CPF em nome dos sócios, vez que não há convênio para tal requerimento. Eventual pesquisa patrimonial se da por meio do Sistema SisbaJud. O novo sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições.  Na certidão juntada com o id. 7ceb232 consta que o coexecutado AILTON SANTOS CARVALHO, CPF: 478.344.805-10 tem recebido pagamentos via PIX , em seu próprio CPF, ou via máquina de cartão de crédito em nome de sua esposa Dgiane dos Santos Silva. Fragmentos: Pois bem. A inclusão de cônjuge no polo passivo da execução, respondendo com seus bens particulares, não pode ser fundamentada tão somente pelo casamento com o executado. Não cabe a presunção de que há confusão patrimonial entre os cônjuges ou ocultação de bens do executado para obstar o pagamento da dívida trabalhista. Tais circunstâncias devem ser comprovadas, sendo do exequente o ônus da prova. Nesse sentido o seguinte julgado da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA-POUPANÇA DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO MATRIMÔNIO. ABUSIVIDADE DO ATO. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. Hipótese em que o cabimento do mandado de segurança se justifica porque a impetrante foi incluída no polo passivo da execução pelo simples fato de ser esposa de sócio da executada; não houve a garantia integral do juízo, o que inviabiliza a apresentação de embargos à execução; e foi expedida a determinação de liberação dos valores constritos à parte exequente antes mesmo que fosse assegurada à impetrante a possibilidade de demonstrar a inexistência de confusão patrimonial entre os seus bens próprios e aqueles do consorte-devedor. Portanto, o caso não evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, uma vez que a impetrante não dispõe de qualquer outro instrumento processual capaz de fazer cessar o prejuízo que, segundo afirma, está prestes a sofrer de forma definitiva. De outro lado, notadamente em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, não é possível presumir a responsabilidade do cônjuge por débitos juslaborais do consorte pela simples existência do matrimônio. Sob esse enfoque, é abusivo o ato que importou na inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a constrição cautelar de seus bens com base na presunção de que "a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar". Cabe à parte a exequente demonstrar a confusão patrimonial entre os consortes e que o casamento está sendo utilizado como artifício para ocultação de bens do sócio-devedor. Destarte, o bloqueio realizado deve ser desfeito, tal como decidiu a Corte de origem. Contudo, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não cabe, em sede mandamental, a exclusão permanente da impetrante do polo passivo da execução subjacente, uma vez que a medida, além de definitiva, depende de ampla dilação probatória acerca da configuração ou não das hipóteses previstas nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. Recurso ordinário parcialmente provido para limitar a concessão da segurança à liberação dos valores abusivamente constritos. (ROT-10967-20.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2022). Com efeito, autorizar a inclusão de cônjuge no polo passivo de execução trabalhista implicaria em autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aos que são fruto exclusivamente de seu esforço pessoal. Lado outro, por força do art. 1.565, caput, e art. 1.568 do Código Civil, o casal, mutuamente, assume a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família; e são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Assim, dos referidos dispositivos legais, tem-se que a relação conjugal implica numa relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência. Ou seja, há presunção relativa de aproveitamento de ambos os cônjuges do produto da atividade empresarial, de modo que, à míngua de prova em contrário, tem-se que a prestação de serviços reverteu em favor da entidade familiar. Verifica-se ser cabível ao caso a chamada presunção nubis, segundo a qual se pressupõe que a força de trabalho que originou os créditos buscados judicialmente fora direcionada em nítido benefício do casal, mormente se comprovado que o contrato de trabalho do autor se deu na constância do casamento dos sócios executados. Veja-se sobre o assunto, a propósito, que o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Não há dúvida de que a meação de um cônjuge responde, em regra, pela satisfação dos débitos do outro, exceto se houver demonstração cabal contrária à presunção de que as obrigações trabalhistas descumpridas por qualquer deles reverteram em benefício patrimonial do casal. O artigo 790 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que "são sujeitos à execução os bens (...) do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Além do caráter fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), a controvérsia sobre a possibilidade de a meação do cônjuge ser atingida pelas dívidas contraídas pelo outro, ante a presunção de que as dívidas se deram em proveito do casal, examinado ainda o regime de bens adotado, é infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do Recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2303-77.2015.5.02.0002, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Convém esclarecer que não há nos autos, até o momento, nenhuma discussão a respeito de possíveis excludentes às presunções acima destacadas, em relação ao proveito da força de trabalho do autor em favor do casal, mesmo porque, aqui se aprecia, por ora, apenas a busca por patrimônio da entidade familiar. Veja-se que, após a formalização do gravame e a consequente garantia do Juízo, aos envolvidos será facultada a utilização de todos os meios previstos para a defesa de seus direitos, segundo as regras do devido processo legal. Assim, tem-se que a investigação acerca da existência de patrimônio em nome dos cônjuges dos sócios executados resultaria em diligência útil para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Por fim, repisa-se que, localizado algum bem de propriedade dos cônjuges dos executados, serão resguardadas as prerrogativas constitucionalmente asseguradas à parte, garantindo-lhe a possibilidade de apresentar manifestação acerca de qualquer bem eventualmente constrito. Ante o exposto, determino: Incluam-se  como 3ª interessada  Dgiane dos Santos Silva, CPF nº 38.581.393-78, RUA JOAQUIM XAVIER PINHEIRO, 10, VILA NOVA - PERUS, SAO PAULO/SP -CEP: 05208-040,  apenas e tão somente para a realização da pesquisa ao convênio SISBAJUD. Após, expeça-se mandado/ordem para realização do seguinte convênio: SISBAJUD, contra as interessadas abaixo: 1) Dgiane dos Santos Silva, CPF nº38.581.393-78;  Valor da execução: R$69.105,34, 01/07/2025, #id:ab39fb7. Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GASPAR LORRAN SANTOS BRANDAO
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-14.2021.5.02.0004 RECLAMANTE: GASPAR LORRAN SANTOS BRANDAO RECLAMADO: AILTON SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c6250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Id.cd81a04: Segundo o autor, o "Sr. Ailton para se safar de eventuais bloqueios utiliza o nome de terceiros para receber todos os valores que entram como caixa da Empresa. Assim, como podemos demonstrar recibo de pagmentos de serviços em que a responsável pelo recebimento dos valores que entra como caixa na oficina, estes vai direto para conta da Srª DGIANE DOS SANTOS SILVA.". Acrescenta, ainda, que a Sra. DGIANE DOS SANTOS SILVA "mantém a responsabilidade de receber os valores decorrentes dos serviços realizado na reclamada, portanto, mantém o mesmo fundo de comercio da EMPRESA RECLAMADA AUTO MECANICO CARVALHO representada por seu sócio Sr AILTON SANTOS CARVALHO, desta forma comprovada mesmo endereço, mesmo ramo de comercio vem o reclamante requerer a sucessão trabalhista entre as empresas citadas acima/ pessoa física assim , recaindo sobre o proprietário atual todo o passivo trabalhista da empresa". Antes de tudo, cumpre esclarecer que os fatos narrados não se enquadram no conceito jurídico de sucessão empresarial. A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc. Note-se que os artigos 10 e 448 da CLT pressupõem, para que se configure a sucessão, mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa sucedida.  Importa salientar que não houve qualquer prova de transferência de ativos tangíveis ou intangíveis da empresa executada para empresa diversa. Nada obstante, considerando a alegação de que a ré continua em plena, atividade utilizando-se de terceiros para recebimento de valores pagos pelos serviços prestados,  determino a expedição do competente mandado de constatação para que o oficial de justiça, no endereço do executado AILTON SANTOS CARVALHO, CPF: 478.344.805-10: rua Joaquim Xavier Pinheiro, nº 10, Vila Nova - Perus, São Paulo /SP, CEP 05.208-040, constate o responsável pela oficina Mecânica e o responsável pelos recebimentos dos valores dos serviços realizados na reclamada (máquinas de pagamento), bem como demais informações que julgar necessárias.   Endereço para diligência: rua Joaquim Xavier Pinheiro, nº 10, Vila Nova - Perus, São Paulo /SP, CEP 05.208-040. Expeça-se mandado. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GASPAR LORRAN SANTOS BRANDAO
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-14.2021.5.02.0004 RECLAMANTE: GASPAR LORRAN SANTOS BRANDAO RECLAMADO: AILTON SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c6250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Id.cd81a04: Segundo o autor, o "Sr. Ailton para se safar de eventuais bloqueios utiliza o nome de terceiros para receber todos os valores que entram como caixa da Empresa. Assim, como podemos demonstrar recibo de pagmentos de serviços em que a responsável pelo recebimento dos valores que entra como caixa na oficina, estes vai direto para conta da Srª DGIANE DOS SANTOS SILVA.". Acrescenta, ainda, que a Sra. DGIANE DOS SANTOS SILVA "mantém a responsabilidade de receber os valores decorrentes dos serviços realizado na reclamada, portanto, mantém o mesmo fundo de comercio da EMPRESA RECLAMADA AUTO MECANICO CARVALHO representada por seu sócio Sr AILTON SANTOS CARVALHO, desta forma comprovada mesmo endereço, mesmo ramo de comercio vem o reclamante requerer a sucessão trabalhista entre as empresas citadas acima/ pessoa física assim , recaindo sobre o proprietário atual todo o passivo trabalhista da empresa". Antes de tudo, cumpre esclarecer que os fatos narrados não se enquadram no conceito jurídico de sucessão empresarial. A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc. Note-se que os artigos 10 e 448 da CLT pressupõem, para que se configure a sucessão, mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa sucedida.  Importa salientar que não houve qualquer prova de transferência de ativos tangíveis ou intangíveis da empresa executada para empresa diversa. Nada obstante, considerando a alegação de que a ré continua em plena, atividade utilizando-se de terceiros para recebimento de valores pagos pelos serviços prestados,  determino a expedição do competente mandado de constatação para que o oficial de justiça, no endereço do executado AILTON SANTOS CARVALHO, CPF: 478.344.805-10: rua Joaquim Xavier Pinheiro, nº 10, Vila Nova - Perus, São Paulo /SP, CEP 05.208-040, constate o responsável pela oficina Mecânica e o responsável pelos recebimentos dos valores dos serviços realizados na reclamada (máquinas de pagamento), bem como demais informações que julgar necessárias.   Endereço para diligência: rua Joaquim Xavier Pinheiro, nº 10, Vila Nova - Perus, São Paulo /SP, CEP 05.208-040. Expeça-se mandado. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AILTON SANTOS CARVALHO
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